CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece
normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração
Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei
também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União,
quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei,
consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da
estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de
personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente
público dotado de poder de decisão.
Art. 2o A Administração
Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral,
vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo
autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse
público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a
imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de
direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais
à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes
para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à
apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de
recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de
litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas
processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo
administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,
vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO
II DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem
os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe
sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades
e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o
cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos
administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos,
obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar
documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão
competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por
advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO
III DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do
administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato
normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e
boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem
solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO
IV DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5o O processo administrativo pode
iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6o O
requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que
se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o
represente;
III - domicílio do requerente ou local para
recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos
fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu
representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a
recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o
interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7o Os órgãos e
entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados
para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8o Quando os pedidos de
uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos,
poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em
contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9o São
legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem
como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito
de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o
processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a
ser adotada;
III - as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente
constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo
administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato
normativo próprio.
CAPÍTULO
VI DA COMPETÊNCIA
Art.
Art. 12. Um órgão
administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar
parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe
sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos
respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do
órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação
e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação
especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do
delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo
conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é
revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas
por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão
editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter
excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação
temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas
divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente,
a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal
específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade
de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO
VII DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo
administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na
matéria;
II - tenha participado ou venha a participar
como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto
ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente
com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art.
Parágrafo único. A omissão do dever de
comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de
autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum
dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins
até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de
suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO
VIII DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo
não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo
devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua
realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal,
o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de
autenticidade.
§ 3o A autenticação de
documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter
suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se
em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual
tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do
horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular
do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os
atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que
dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de
força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo
pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se
preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for
o local de realização.
CAPÍTULO
IX DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual
tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para
ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá
conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão
ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve
comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer
pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo
independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais
pertinentes.
§ 2o A intimação observará a
antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser
efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados
indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser
efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão
nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não
importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo
administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do
processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos
do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus,
sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra
natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas
a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de
ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do
direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para
a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução
que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso
para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo
administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31. Quando a
matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente
poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para
manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo
para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta
pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas
físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para
oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à
consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo,
mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que
poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo
da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência
pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades
administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação
de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações
legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência
pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser
apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do
processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser
realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou
representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser
juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos
que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a
instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que
fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria
Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o
órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos
ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase
instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres,
requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria
objeto do processo.
§ 1o Os elementos
probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser
recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de
informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão
expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e
condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a
intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir
de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos
solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado,
o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva
apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 41. Os interessados serão intimados de
prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis,
mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente
ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de
quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer
obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não
terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der
causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer
obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo
poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato
normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos
administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão
responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado
de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado
terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro
prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a
Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras
sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista
do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos
que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por
sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47. O órgão de instrução que não for
competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido
inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão,
objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO
XI DO DEVER DE DECIDIR
Art.
Art. 49. Concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir,
salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
CAPÍTULO
XII DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções;
III - decidam processos administrativos de
concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade
de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada
sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios
oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão
ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas,
que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários
assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os
fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos
interessados.
§ 3o A motivação das decisões
de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva
ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO
XIII DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante
manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou,
ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários
interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou
renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do
processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar
extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO
XIV DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art.
Art. 54. O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos
patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício
do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual
se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração.
CAPÍTULO
XV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe
recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido
à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de
cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal,
a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no
máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor
recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que
forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses
forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a
direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias
o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da
ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar
prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo
de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no
parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa
explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de
requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de
reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário,
o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de
prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade
recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito
suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão
competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que,
no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando
interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso
II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo
para recurso.
§ 2o O não conhecimento do
recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que
não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o
recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente,
a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto
neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser
cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 65. Os processos administrativos de que
resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de
justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não
poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO
XVI DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a
correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado
o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não
houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em
dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em
meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o
dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do
mês.
Art. 67. Salvo motivo de
força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO
XVII DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por
autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de
fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO
XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os processos administrativos
específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas
subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.