I – PRINCÍPIOS DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
I.1 –explicitação de princípios na Lei 9.784/1999 (art.
2º)
I.2 – objetividade: preclusão (faculdades das partes e
auto-tutela) e coisa julgada administrativa (exigência de outro processo – motivos
determinantes)
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PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS (MJF) |
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Utilidade |
procedimentalização não pode ser apenas aparente;
informalismo (particular) |
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Publicidade |
vedação do sigilo; transparência |
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Objetividade |
racionalidade; preclusão; coerência |
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Contraditório |
vedação da atuação unilateral; alegações e provas;
interesses difusos ou coletivos |
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PRINCÍPIOS GERAIS |
(APLICAÇÃO LIMITADA) |
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Monopólio da jurisdição |
não há processo administrativo livre de revisão
jurisdicional |
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Devido processo legal |
proteção da liberdade e propriedade, que não pode ser
atingida sem processo administrativo adequadamente desenvolvido tal como
predefinido em lei |
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Contraditório |
participação no processo, com o direito de influenciar
ativamente a decisão a ser proferida (ciência, manifestação e resposta –
provas e alegações) |
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Ampla defesa |
direito à tutela (pedido e defesa) –provas – manifestação prévia –imparcialidade –
decisão plena |
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PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS (CABM) |
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Audiência do
interessado |
contraditório |
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Acessibilidade aos
elementos do expediente |
publicidade |
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Ampla instrução
probatória |
ampla defesa |
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Motivação |
fundamentos fáticos e jurídicos |
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Revisibilidade
(duplo grau) |
direito de recorrer |
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Representação e
assistência |
inclusive nas diligências |
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Lealdade e boa-fé |
moralidade |
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Verdade material |
dever de buscar a verdade |
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Oficialidade |
não nos de iniciativa do interessado |
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Gratuidade |
Restritivos - modicidade
de taxas. |
II – JURISPRUDÊNCIA
1) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECREDENCIAMENTO DE
UNIVERSIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
A
Constituição Federal, no artigo 5º, XV, assegura aos litigantes em processo
judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os
meios e recursos inerentes. Por sua vez, de há muito, vem-se reconhecendo o
contraditório como um dos princípios basilares do Direito Administrativo,
decorrência direta do princípio da legalidade. Tal reconhecimento foi
ratificado com a edição da Lei nº 9.784/99, que expressamente o incluiu dentre
os princípios da Administração Pública.
A
impetrante não teve acesso ao processo administrativo que resultou no parecer
opinando pelo seu descredenciamento. A vista posterior do relatório ali emitido
não convalida a eiva pela ausência de contraditório, remanescendo, de fato, a
lesão alegada.
(STJ,
1a S., MS 8.150-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.10.2004, DJ 29.11.2004, p.
217)
2) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO E DE
DEFENSOR DATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA.
Na
hipótese, durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, o
Impetrante não contou com a presença obrigatória de advogado constituído ou
defensor dativo, circunstância, que, a luz dos precedentes desta Corte de
Justiça, elementar à garantia constitucional do direito à ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes, quer se trate de processo judicial ou
administrativo, porque tem como sujeitos não apenas os litigantes, mas também
os acusados
(STJ, 3a S., MS
9.201-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 8.9.2004, DJ 18.10.2004, p. 186)
3) ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE USO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. CONTRARIEDADE AO POSTULADO DA AMPLA
DEFESA.
Não
é razoável, tampouco compatível com os postulados da ampla defesa e da boa-fé,
que a Administração, ao perceber que laborou em defeitos de previsão acerca dos
aspectos versados em contrato administrativo de concessão e, por conseguinte,
na formulação e execução de projeto por ela própria definido, suprima
deliberadamente incentivo econômico
pré-estabelecido em benefício do concessionário.
(STJ,
2a T., RMS 14.924-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6.9.2005, DJ 3.10.2005, p.
155)
4) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. NULIDADE. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
É
nulo ato judicial que suspende a inscrição estadual de contribuinte quando, no
procedimento administrativo tributário que ensejou punição, em flagrante
contrariedade aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, não foram
apreciadas as impugnações apresentadas.
(STJ, 2a
T., RMS 15.204-ES, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, j. 4.10.2005, DJ 7.11.2005, p. 166)
5) ADMINISTRATIVO.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA
RELATÓRIO FINAL DE PESQUISA MINERAL. CÓDIGO DE MINERAÇÃO, ART. 19.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
O
Código de Mineração contém um regime recursal próprio, razão pela qual,
eventual lacuna nele estabelecida, deve ser suprida por analogia, adotando-se
os recursos normativos do próprio sistema especial. Nesse entendimento, o prazo
para o pedido de reconsideração de decisão que rejeita o Relatório de Pesquisa
Mineral é o do art. 19 do Código de Mineração, que foi preservado pelo art. 69
da Lei 9.784/99 ("Os processos administrativos específicos continuarão a
reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os
preceitos desta Lei").
Ainda
que inaplicável o prazo previsto no art.
19 do Código de Mineração, é certo que o equívoco quanto à contagem do prazo
seria escusável, dada a controvérsia jurídica a respeito, inclusive no âmbito
da própria Administração, onde, conforme demonstrado nos autos, há pareceres
jurídicos no sentido da tese defendida pelo impetrante. Isso, por si só,
recomendaria o conhecimento do recurso tido por intempestivo, em nome do
direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
(STJ,
5a T., MS 10.041-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j.
25.5.2005, DJ 13.6.2005, p. 157)
6)
RECURSO
ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO - EXERCÍCIO DE CARGO
Ainda que indevida a gratificação
de representação de gabinete ao Recorrente, nos termos do art. 143, III, da Lei
nº 6.174/70, do Estado do Paraná, sua subtração, após ter sido concedida e
incorporada aos proventos de aposentadoria, depende de prévio procedimento
administrativo, em que se assegure ao servidor o contraditório e ampla defesa.
Precedentes.
(STJ, 6a T., RMS 14.777-PR, Rel. Min. Paulo Medina, j.
7.4.2005, DJ 2.5.2005, p. 417)
7)
ADMINISTRATIVO.
CASA LOTÉRICA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESCISÃO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA.
Ainda que contrato de permissão de
serviço público seja revestido dos atributos da discricionariedade,
unilateralidade e precariedade, a sua rescisão reclama o regular
desenvolvimento do procedimento administrativo, no qual deve sempre ser
observado o postulado da garantia de defesa.
(STJ, 2a T., AgRg no Ag 561.648-RS, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, j. 13.4.2004, DJ 10.5.2004, p. 249)
8)
RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO POR SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA Nº
83/STF.
A suspeita de fraude não enseja o
cancelamento do Benefício previdenciário
de plano, dependendo sua apuração de processo administrativo, assegurados os
direitos do contraditório e da ampla
defesa. Precedentes (Recursos Especiais nºs 172.869-SP e 279.369-SP).
(STJ, 5a T., REsp 709.516-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, j. 19.5.2005, DJ 27.6.2005, p. 442)
9)
ADMINISTRATIVO
- DOAÇÃO DE VEÍCULO PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - ART. 53 DA LEI 9.784/99 -
ATO NULO DE PLENO DIREITO – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO - CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO
A Lei 8.666/93 exige, nos casos
doação de bens públicos a particular, prévia licitação.
Ato de ex-governador do Estado que,
mediante decreto autônomo, doa a amigo particular veículo público é nulo de
pleno direito.
A Administração, com amparo no art.
53 da Lei 9.784/99, deve anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade,
sendo desnecessária a instauração de processo administrativo, oportunizando a
defesa ao donatário na hipótese dos autos, porque o ato não poderia ser
convalidado, à míngua de licitação. Registro de propriedade do veículo em nome
do donatário que deve ser cancelado.
(STJ,
2ª T., REsp 685.551-AP, Rel. Min.
Eliana Calmon, j. 1.3.2005, DJ 18.4.2005, p. 277)
10) Na
sindicância, não se exige observância dos princípios do contraditório e da
ampla defesa quando, configurando mera fase inquisitorial, precede ao processo
administrativo disciplinar. A omissão existente no Regime Jurídico dos
Servidores Públicos – Lei n. 8.112/1990 – quanto ao prazo a ser observado para
a notificação do acusado em processo administrativo disciplinar é sanada pela
regra existente na Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal. O servidor público acusado deve ser
intimado com antecedência mínima de três dias úteis a respeito de provas ou
diligências ordenadas pela comissão processante, mencionando-se data, hora e
local de realização do ato (arts. 41 e 69 da Lei n. 9.784/1999 e 156 da Lei n .
8.112/1990). A ilegalidade da audiência de oitiva de testemunhas e, por
conseguinte, do processo administrativo disciplinar deve-se ao fato de o
impetrante ter sido notificado desse ato no dia que antecedeu a sua realização,
contrariando a legislação de regência e os princípios da ampla defesa e do
contraditório. A Seção concedeu a segurança . (Informativo STJ, MS 9.511-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.2.2005).
11) Em relação à decadência administrativa, esta Corte vinha se manifestando
no sentido de que, nos termos do art. 54 da Lei no. 9.784/99, o direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorressem efeitos
favoráveis para os destinatários decaía em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé. Não obstante, em recente julgamento,
a Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que,
anteriormente ao advento da Lei no. 9.784/99, a Administração podia rever, a
qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como
disposto no art. 114 da Lei 8.112/90 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal. Restou ainda consignado que o prazo previsto na Lei no.
9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de
se conceder efeito retroativo à referida Lei (EAREsp 547.668, 5ª T., Rel. Min.
Gilson Dipp, j. 7.4.2005, v.u., DJ 2.5.2005) [Art. 114 da Lei 8.112/1990: “A administração
deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”].
12) A Administração Pública pode
declarar a nulidade dos seus próprios atos (Súmula 346 do STF).
13) A Administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473
do STF).
III – PROBLEMAS
1) Em
13.4.2004, o TRF-4ª Região julgou o AI 2003.04.01.049096-7, interposto contra
decisão da 3ª Vara Federal de Curitiba da qual se colhem os trechos seguintes:
“A encampação não é modalidade de
extinção da concessão que se dá como resultado de ação punitiva ao
concessionário, ao contrário do que ocorre com a caducidade que ocorrerá quando
houver inexecução contratual pelo concessionário (...). Assim, acolho os
embargos para esclarecer que no processo de auditoria, verificação,
fiscalização, controle e apuração de eventual indenização decorrente de
encampação é desnecessária a observância dos postulados do contraditório e da
ampla defesa”. Indique qual deve ter sido o resultado do julgamento e quais
os fundamentos jurídicos correspondentes.
2) Como se distinguem o processo jurisdicional e o
processo administrativo sob o prisma da(s) relação(ões) jurídica(s) envolvida(s)?
3) O princípio da ampla defesa impede que seja realizado
procedimento investigatório (sindicância) prévio à instauração do processo
administrativo?
4) Exame da Lei 9.784/1999
4.1 – Identifique dispositivos da Lei 9.784/1999 que
realizam mais diretamente os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, em especial quanto aos seguintes tópicos: a) cabimento de
manifestação ou defesa prévia; b) direito à revisão do julgamento por outra
autoridade; c) direito à produção de provas; d) direito à participação em
diligências; e) direito a uma decisão plena e motivada; f) direito de ser
cientificado de imputações e da evolução do processo administrativo; g) outros
aspectos que pareçam relevantes desses princípios.
4.2 - Tendo em vista a Lei 9.784/1999 e a disciplina
constitucional da Administração Pública, responda às seguintes questões: (a) O
desatendimento da intimação produz a presunção de veracidade dos fatos nela
descritos? (b) Qual o tratamento dado à revogação e à anulação dos atos
administrativos? (c) Há garantia de prazo mínimo antes da realização de
diligências? (d) Um benefício é concedido indevidamente em janeiro de
5) Considere os acórdãos 6, 7, 8, 9 e 11 acima. Um
servidor público federal passou a receber em setembro de 1997 um pagamento
adicional mensal, a título de “bônus de bom comportamento”, determinado pelo
seu superior hierárquico sem base em lei ou em qualquer outro ato normativo. O
servidor o recebeu de boa-fé todos os meses desde então até que, em novembro de
2002, diante da flagrante ilegalidade do benefício, a autoridade máxima do
órgão a que se vincula o servidor anulou sumariamente o benefício e determinou
a restituição dos valores já recebidos. O servidor alegou nulidade da decisão e
decadência. Deve ser anulada a decisão? Ocorreu a decadência alegada pelo
servidor?