I – PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

I.1 –explicitação de princípios na Lei 9.784/1999 (art. 2º)

I.2 – objetividade: preclusão (faculdades das partes e auto-tutela) e coisa julgada administrativa (exigência de outro processo – motivos determinantes)

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS (MJF)

 

Utilidade

procedimentalização não pode ser apenas aparente; informalismo (particular)

Publicidade

vedação do sigilo; transparência

Objetividade

racionalidade; preclusão; coerência

Contraditório

vedação da atuação unilateral; alegações e provas; interesses difusos ou coletivos

PRINCÍPIOS GERAIS

(APLICAÇÃO LIMITADA)

Monopólio da jurisdição

não há processo administrativo livre de revisão jurisdicional

Devido processo legal

proteção da liberdade e propriedade, que não pode ser atingida sem processo administrativo adequadamente desenvolvido tal como predefinido em lei

Contraditório

participação no processo, com o direito de influenciar ativamente a decisão a ser proferida (ciência, manifestação e resposta – provas e alegações)

Ampla defesa

direito à tutela (pedido e defesa) –provas – manifestação prévia –imparcialidade – decisão plena

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS (CABM)

 

Audiência do interessado

contraditório

Acessibilidade aos elementos do expediente

publicidade

Ampla instrução probatória

ampla defesa

Motivação

fundamentos fáticos e jurídicos

Revisibilidade (duplo grau)

direito de recorrer

Representação e assistência

inclusive nas diligências

Lealdade e boa-fé

moralidade

Verdade material

dever de buscar a verdade

Oficialidade

não nos de iniciativa do interessado

Gratuidade

Restritivos - modicidade de taxas.

II – JURISPRUDÊNCIA

1)      ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECREDENCIAMENTO DE UNIVERSIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

A Constituição Federal, no artigo 5º, XV, assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos inerentes. Por sua vez, de há muito, vem-se reconhecendo o contraditório como um dos princípios basilares do Direito Administrativo, decorrência direta do princípio da legalidade. Tal reconhecimento foi ratificado com a edição da Lei nº 9.784/99, que expressamente o incluiu dentre os princípios da Administração Pública.

A impetrante não teve acesso ao processo administrativo que resultou no parecer opinando pelo seu descredenciamento. A vista posterior do relatório ali emitido não convalida a eiva pela ausência de contraditório, remanescendo, de fato, a lesão alegada.

(STJ, 1a S., MS 8.150-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.10.2004, DJ 29.11.2004, p. 217)

2)      ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO E DE DEFENSOR DATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA.

Na hipótese, durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, o Impetrante não contou com a presença obrigatória de advogado constituído ou defensor dativo, circunstância, que, a luz dos precedentes desta Corte de Justiça, elementar à garantia constitucional do direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, quer se trate de processo judicial ou administrativo, porque tem como sujeitos não apenas os litigantes, mas também os acusados em geral. Precedente desta Corte.

(STJ, 3a S., MS 9.201-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 8.9.2004, DJ 18.10.2004, p. 186)

3)      ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. CONTRARIEDADE AO POSTULADO DA AMPLA DEFESA.

Não é razoável, tampouco compatível com os postulados da ampla defesa e da boa-fé, que a Administração, ao perceber que laborou em defeitos de previsão acerca dos aspectos versados em contrato administrativo de concessão e, por conseguinte, na formulação e execução de projeto por ela própria definido, suprima deliberadamente incentivo econômico  pré-estabelecido em benefício do concessionário.

(STJ, 2a T., RMS 14.924-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6.9.2005, DJ 3.10.2005, p. 155)

4)      TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

É nulo ato judicial que suspende a inscrição estadual de contribuinte quando, no procedimento administrativo tributário que ensejou punição, em flagrante contrariedade aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, não foram apreciadas as impugnações apresentadas.

(STJ, 2a T., RMS 15.204-ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 4.10.2005, DJ 7.11.2005, p. 166)

5)      ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA RELATÓRIO FINAL DE PESQUISA MINERAL. CÓDIGO DE MINERAÇÃO, ART. 19. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

O Código de Mineração contém um regime recursal próprio, razão pela qual, eventual lacuna nele estabelecida, deve ser suprida por analogia, adotando-se os recursos normativos do próprio sistema especial. Nesse entendimento, o prazo para o pedido de reconsideração de decisão que rejeita o Relatório de Pesquisa Mineral é o do art. 19 do Código de Mineração, que foi preservado pelo art. 69 da Lei 9.784/99 ("Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei").

Ainda que  inaplicável o prazo previsto no art. 19 do Código de Mineração, é certo que o equívoco quanto à contagem do prazo seria escusável, dada a controvérsia jurídica a respeito, inclusive no âmbito da própria Administração, onde, conforme demonstrado nos autos, há pareceres jurídicos no sentido da tese defendida pelo impetrante. Isso, por si só, recomendaria o conhecimento do recurso tido por intempestivo, em nome do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

(STJ, 5a T., MS 10.041-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.5.2005, DJ 13.6.2005, p. 157)

6)     RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO - EXERCÍCIO DE CARGO EM  COMISSÃO NA FACULDADE DE DIREITO DE JACAREZINHO, ESTADO DO PARANÁ - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – POSTERIOR SUBTRAÇÃO - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO EM QUE  SE ASSEGURE AO SERVIDOR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ainda que indevida a gratificação de representação de gabinete ao Recorrente, nos termos do art. 143, III, da Lei nº 6.174/70, do Estado do Paraná, sua subtração, após ter sido concedida e incorporada aos proventos de aposentadoria, depende de prévio procedimento administrativo, em que se assegure ao servidor o contraditório e ampla defesa. Precedentes.

(STJ, 6a T., RMS 14.777-PR, Rel. Min. Paulo Medina, j. 7.4.2005, DJ 2.5.2005, p. 417)

7)     ADMINISTRATIVO. CASA LOTÉRICA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESCISÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA.

Ainda que contrato de permissão de serviço público seja revestido dos atributos da discricionariedade, unilateralidade e precariedade, a sua rescisão reclama o regular desenvolvimento do procedimento administrativo, no qual deve sempre ser observado o postulado da garantia de defesa.

(STJ, 2a T., AgRg no Ag 561.648-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.4.2004, DJ 10.5.2004, p. 249)

8)     RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO  DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO POR SUSPEITA DE FRAUDE.  AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES  DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STF.

A suspeita de fraude não enseja o cancelamento do Benefício  previdenciário de plano, dependendo sua apuração de processo administrativo, assegurados os direitos do contraditório e da  ampla defesa. Precedentes (Recursos Especiais nºs 172.869-SP e 279.369-SP).

(STJ, 5a T., REsp 709.516-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 19.5.2005, DJ 27.6.2005, p. 442)

9)     ADMINISTRATIVO - DOAÇÃO DE VEÍCULO PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - ART. 53 DA LEI 9.784/99 - ATO NULO DE PLENO DIREITO – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DO DONATÁRIO.

A Lei 8.666/93 exige, nos casos doação de bens públicos a particular, prévia licitação.

Ato de ex-governador do Estado que, mediante decreto autônomo, doa a amigo particular veículo público é nulo de pleno direito.

A Administração, com amparo no art. 53 da Lei 9.784/99, deve anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo, oportunizando a defesa ao donatário na hipótese dos autos, porque o ato não poderia ser convalidado, à míngua de licitação. Registro de propriedade do veículo em nome do donatário que deve ser cancelado.

(STJ, 2ª T., REsp 685.551-AP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 1.3.2005, DJ 18.4.2005, p. 277)

10)   Na sindicância, não se exige observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando, configurando mera fase inquisitorial, precede ao processo administrativo disciplinar. A omissão existente no Regime Jurídico dos Servidores Públicos – Lei n. 8.112/1990 – quanto ao prazo a ser observado para a notificação do acusado em processo administrativo disciplinar é sanada pela regra existente na Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O servidor público acusado deve ser intimado com antecedência mínima de três dias úteis a respeito de provas ou diligências ordenadas pela comissão processante, mencionando-se data, hora e local de realização do ato (arts. 41 e 69 da Lei n. 9.784/1999 e 156 da Lei n . 8.112/1990). A ilegalidade da audiência de oitiva de testemunhas e, por conseguinte, do processo administrativo disciplinar deve-se ao fato de o impetrante ter sido notificado desse ato no dia que antecedeu a sua realização, contrariando a legislação de regência e os princípios da ampla defesa e do contraditório. A Seção concedeu a segurança . (Informativo STJ, MS 9.511-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.2.2005).

11)   Em relação à decadência administrativa, esta Corte vinha se manifestando no sentido de que, nos termos do art. 54 da Lei no. 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorressem efeitos favoráveis para os destinatários decaía em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Não obstante, em recente julgamento, a Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei no. 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como disposto no art. 114 da Lei 8.112/90 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Restou ainda consignado que o prazo previsto na Lei no. 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei (EAREsp 547.668, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 7.4.2005, v.u., DJ 2.5.2005) [Art. 114 da Lei 8.112/1990: “A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”].

12)   A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos (Súmula 346 do STF).

13)   A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,  respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF).


III – PROBLEMAS

1) Em 13.4.2004, o TRF-4ª Região julgou o AI 2003.04.01.049096-7, interposto contra decisão da 3ª Vara Federal de Curitiba da qual se colhem os trechos seguintes: “A encampação não é modalidade de extinção da concessão que se dá como resultado de ação punitiva ao concessionário, ao contrário do que ocorre com a caducidade que ocorrerá quando houver inexecução contratual pelo concessionário (...). Assim, acolho os embargos para esclarecer que no processo de auditoria, verificação, fiscalização, controle e apuração de eventual indenização decorrente de encampação é desnecessária a observância dos postulados do contraditório e da ampla defesa”. Indique qual deve ter sido o resultado do julgamento e quais os fundamentos jurídicos correspondentes.

2) Como se distinguem o processo jurisdicional e o processo administrativo sob o prisma da(s) relação(ões) jurídica(s) envolvida(s)?

3) O princípio da ampla defesa impede que seja realizado procedimento investigatório (sindicância) prévio à instauração do processo administrativo?

4) Exame da Lei 9.784/1999

4.1 – Identifique dispositivos da Lei 9.784/1999 que realizam mais diretamente os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, em especial quanto aos seguintes tópicos: a) cabimento de manifestação ou defesa prévia; b) direito à revisão do julgamento por outra autoridade; c) direito à produção de provas; d) direito à participação em diligências; e) direito a uma decisão plena e motivada; f) direito de ser cientificado de imputações e da evolução do processo administrativo; g) outros aspectos que pareçam relevantes desses princípios.

4.2 - Tendo em vista a Lei 9.784/1999 e a disciplina constitucional da Administração Pública, responda às seguintes questões: (a) O desatendimento da intimação produz a presunção de veracidade dos fatos nela descritos? (b) Qual o tratamento dado à revogação e à anulação dos atos administrativos? (c) Há garantia de prazo mínimo antes da realização de diligências? (d) Um benefício é concedido indevidamente em janeiro de 1999 a certos servidores, que passam a perceber as vantagens pecuniárias correspondentes no mês seguinte. Todos os envolvidos estão de boa fé. A Administração pode, hoje, anular o ato administrativo de concessão do benefício? (e) Considerando o art. 54 da Lei 9.784/1999, nesta mesma situação, o Ministério Público poderia obter, por meio de uma medida judicial (p. ex., ação civil pública), a anulação do benefício objeto da pergunta anterior? (f) Qual o significado de preclusão administrativa no art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999?

5) Considere os acórdãos 6, 7, 8, 9 e 11 acima. Um servidor público federal passou a receber em setembro de 1997 um pagamento adicional mensal, a título de “bônus de bom comportamento”, determinado pelo seu superior hierárquico sem base em lei ou em qualquer outro ato normativo. O servidor o recebeu de boa-fé todos os meses desde então até que, em novembro de 2002, diante da flagrante ilegalidade do benefício, a autoridade máxima do órgão a que se vincula o servidor anulou sumariamente o benefício e determinou a restituição dos valores já recebidos. O servidor alegou nulidade da decisão e decadência. Deve ser anulada a decisão? Ocorreu a decadência alegada pelo servidor?