I – CRONOGRAMA
REVISADO
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DATA |
MATÉRIA |
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15.8.2006 |
Necessidade de processo
administrativo e princípios aplicáveis |
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19.8.2006 |
Reposição: regime jurídico do
processo administrativo e exame de casos concretos |
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5.9.2006 |
Introdução ao processo
licitatório |
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12.9.2006 |
Licitações: cabimento, princípios
e modalidades |
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16.9.2006 |
Reposição: regime jurídico da
concorrência: habilitação, julgamento, homologação e adjudicação |
II – REVISÃO
II.1 – Há, no Brasil, contencioso administrativo?
II.2 – O que significam: (i) contraditório, (ii)
revisibilidade e (iii) efeito vinculante para a Administração como
características do “processo administrativo”?
II.3 – Pode-se a
II.4 – Uma ação proposta pela Administração Pública (p.
ex., ação de improbidade ou uma execução de dívida tributária) é um “processo
administrativo”?
III – DISCIPLINA
NORMATIVA: DIREITO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO
III.1 – CF, art. 5º, LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal”) e LV (“aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”)
III.2 – CF, art. 24, XI
III.3 – Lei 9.784/99 (Art. 3º, III: “O administrado tem os seguintes direitos
perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão,
os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”).
III.3 – A lei federal tem caráter de veículo de normas
gerais sobre “processo”?
III.4 – Qual o âmbito de aplicação das leis estaduais e
municipais?
III.5 – Aplica-se a lei geral aos campos disciplinados por
leis setoriais (processo fiscal, processo ambiental, processo disciplinar, p.
ex.)?
IV – ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
IV.1 – CABM: procedimentos internos e procedimentos
externos
IV.1.1 – externos: procedimentos ampliativos ou
restritivos
IV.1.1.1 – ampliativos: procedimentos de iniciativa do
interessado ou de iniciativa da Administração – procedimentos concorrenciais ou
não-concorrenciais
IV.1.1.2 – restritivos: procedimentos meramente
restritivos (ablativos) ou sancionatórios
IV.2 – classificação de MJF
IV.2.1 - concreto litigioso (instauração, precedida ou não
de sindicância; notificação; defesa; instrução; julgamento; recurso – ampla
defesa / contraditório / imparcialidade / dever de decidir)
IV.2.2 - concreto não litigioso (instauração/interesse;
eventual ouvida de terceiros; instrução; decisão; pedido de reconsideração,
recurso ou impugnação)
IV.2.3 - de produção de normas abstratas (etapa interna de
colheita de informações; etapa externa de consulta; etapa interna de síntese;
etapa interna decisória; ato regulamentar; pedido de reconsideração ou
impugnação)
IV.3 – Quando é
exigível processo prévio à decisão? Só em processos sancionatórios? Só quando
houver litígio? Há processo prévio à revogação ou à anulação de ato
administrativo? Conc
V – PRINCÍPIOS DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
V.1 – sentido de procedimento administrativo: não aplicabilidade
(integral) das construções atinentes aos processos judiciais – atenção para a
variedade de processos, cada qual com seus princípios aplicáveis
V.2 – o princípio da proporcionalidade: (a) necessidade,
(b) adequação, (c) proporcionalidade em sentido estrito (ponderação de valores)
V.3 – explicitação de princípios
na Lei 9.784/1999
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PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS (MJF) |
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Utilidade |
procedimentalização não pode ser apenas aparente;
informalismo (particular) |
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Publicidade |
vedação do sigilo; transparência |
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Objetividade |
racionalidade; preclusão; coerência |
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Contraditório |
vedação da atuação unilateral; alegações e provas;
interesses difusos ou coletivos |
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PRINCÍPIOS GERAIS |
(APLICAÇÃO LIMITADA) |
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Monopólio da jurisdição |
não há processo administrativo livre de revisão
jurisdicional: preclusão (faculdades das partes e auto-tutela) e coisa
julgada administrativa (exigência de outro processo – motivos determinantes) |
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Devido processo legal |
proteção da liberdade e propriedade, que não pode ser
atingida sem processo administrativo adequadamente desenvolvido tal como
predefinido em lei |
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Contraditório |
participação no processo, com o direito de influenciar
ativamente a decisão a ser proferida (ciência, manifestação e resposta –
provas e alegações) |
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Ampla defesa |
direito à tutela (pedido e defesa) – direito a provas –
direito a manifestação prévia –
direito à imparcialidade – direito à decisão plena |
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PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS (CABM) |
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Audiência do
interessado |
contraditório |
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Acessibilidade aos
elementos do expediente |
publicidade |
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Ampla instrução
probatória |
ampla defesa |
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Motivação |
fundamentos fáticos e jurídicos |
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Revisibilidade
(duplo grau) |
direito de recorrer |
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Representação e
assistência |
inclusive nas diligências |
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Lealdade e boa-fé |
moralidade |
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Verdade material |
dever de buscar a verdade |
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Oficialidade |
não nos de iniciativa do interessado |
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Gratuidade |
Restritivos - modicidade
de taxas. |
VI – TRABALHO
(ENTREGA EM 5.9.2006)
Compare e comente sucintamente os acórdãos nº 6, 7, 8 e 9
da relação abaixo, considerando o que explica Marçal Justen Filho (Curso, 1ª
ed., pp. 271/72, ou 2ª ed., pp. 278/280).
VII – JURISPRUDÊNCIA
1) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECREDENCIAMENTO DE
UNIVERSIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
A
Constituição Federal, no artigo 5º, XV, assegura aos litigantes em processo
judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os
meios e recursos inerentes. Por sua vez, de há muito, vem-se reconhecendo o
contraditório como um dos princípios basilares do Direito Administrativo,
decorrência direta do princípio da legalidade. Tal reconhecimento foi
ratificado com a edição da Lei nº 9.784/99, que expressamente o incluiu dentre
os princípios da Administração Pública.
A
impetrante não teve acesso ao processo administrativo que resultou no parecer
opinando pelo seu descredenciamento. A vista posterior do relatório ali emitido
não convalida a eiva pela ausência de contraditório, remanescendo, de fato, a
lesão alegada.
(STJ,
1a S., MS 8.150-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.10.2004, DJ 29.11.2004, p.
217)
2) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO E DE
DEFENSOR DATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA.
Na
hipótese, durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, o
Impetrante não contou com a presença obrigatória de advogado constituído ou
defensor dativo, circunstância, que, a luz dos precedentes desta Corte de
Justiça, elementar à garantia constitucional do direito à ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes, quer se trate de processo judicial ou
administrativo, porque tem como sujeitos não apenas os litigantes, mas também
os acusados
(STJ, 3a S., MS
9.201-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 8.9.2004, DJ 18.10.2004, p. 186)
3) ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE USO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. CONTRARIEDADE AO POSTULADO DA AMPLA
DEFESA.
Não
é razoável, tampouco compatível com os postulados da ampla defesa e da boa-fé,
que a Administração, ao perceber que laborou em defeitos de previsão acerca dos
aspectos versados em contrato administrativo de concessão e, por conseguinte,
na formulação e execução de projeto por ela própria definido, suprima
deliberadamente incentivo econômico
pré-estabelecido em benefício do concessionário.
(STJ,
2a T., RMS 14.924-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6.9.2005, DJ 3.10.2005, p.
155)
4) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. NULIDADE. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
É
nulo ato judicial que suspende a inscrição estadual de contribuinte quando, no
procedimento administrativo tributário que ensejou punição, em flagrante
contrariedade aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, não foram
apreciadas as impugnações apresentadas.
(STJ, 2a
T., RMS 15.204-ES, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, j. 4.10.2005, DJ 7.11.2005, p. 166)
5) ADMINISTRATIVO.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA RELATÓRIO
FINAL DE PESQUISA MINERAL. CÓDIGO DE MINERAÇÃO, ART. 19. TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO.
O
Código de Mineração contém um regime recursal próprio, razão pela qual,
eventual lacuna nele estabelecida, deve ser suprida por analogia, adotando-se
os recursos normativos do próprio sistema especial. Nesse entendimento, o prazo
para o pedido de reconsideração de decisão que rejeita o Relatório de Pesquisa
Mineral é o do art. 19 do Código de Mineração, que foi preservado pelo art. 69
da Lei 9.784/99 ("Os processos administrativos específicos continuarão a
reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os
preceitos desta Lei").
Ainda
que inaplicável o prazo previsto no art.
19 do Código de Mineração, é certo que o equívoco quanto à contagem do prazo
seria escusável, dada a controvérsia jurídica a respeito, inclusive no âmbito
da própria Administração, onde, conforme demonstrado nos autos, há pareceres
jurídicos no sentido da tese defendida pelo impetrante. Isso, por si só,
recomendaria o conhecimento do recurso tido por intempestivo, em nome do
direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
(STJ,
5a T., MS 10.041-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j.
25.5.2005, DJ 13.6.2005, p. 157)
6) RECURSO
ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO - EXERCÍCIO DE CARGO
Ainda
que indevida a gratificação de representação de gabinete ao Recorrente, nos
termos do art. 143, III, da Lei nº 6.174/70, do Estado do Paraná, sua
subtração, após ter sido concedida e incorporada aos proventos de
aposentadoria, depende de prévio procedimento administrativo, em que se
assegure ao servidor o contraditório e ampla defesa. Precedentes.
(STJ, 6a T., RMS
14.777-PR, Rel. Min. Paulo Medina, j. 7.4.2005, DJ 2.5.2005, p. 417)
7) ADMINISTRATIVO.
CASA LOTÉRICA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESCISÃO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA.
Ainda
que contrato de permissão de serviço público seja revestido dos atributos da
discricionariedade, unilateralidade e precariedade, a sua rescisão reclama o
regular desenvolvimento do procedimento administrativo, no qual deve sempre ser
observado o postulado da garantia de defesa.
(STJ, 2a T., AgRg no Ag
561.648-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.4.2004, DJ 10.5.2004, p.
249)
8) RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO POR SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA Nº
83/STF.
A
suspeita de fraude não enseja o cancelamento do Benefício previdenciário de plano, dependendo sua
apuração de processo administrativo, assegurados os direitos do contraditório e
da ampla defesa. Precedentes (Recursos Especiais
nºs 172.869-SP e 279.369-SP).
(STJ, 5a T., REsp
709.516-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 19.5.2005, DJ 27.6.2005, p.
442)
9) ADMINISTRATIVO
- DOAÇÃO DE VEÍCULO PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - ART. 53 DA LEI 9.784/99 -
ATO NULO DE PLENO DIREITO – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO - CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO
A
Lei 8.666/93 exige, nos casos doação de bens públicos a particular, prévia
licitação.
Ato
de ex-governador do Estado que, mediante decreto autônomo, doa a amigo
particular veículo público é nulo de pleno direito.
A
Administração, com amparo no art. 53 da Lei 9.784/99, deve anular seus próprios
atos, quando eivados de nulidade, sendo desnecessária a instauração de processo
administrativo, oportunizando a defesa ao donatário na hipótese dos autos, porque
o ato não poderia ser convalidado, à míngua de licitação.
Registro
de propriedade do veículo em nome do donatário que deve ser cancelado.
(STJ, 2ª T., REsp 685.551-AP, Rel. Min.
Eliana Calmon, j. 1.3.2005, DJ 18.4.2005, p. 277)