I – CRONOGRAMA REVISADO

DATA

MATÉRIA

15.8.2006

Necessidade de processo administrativo e princípios aplicáveis

19.8.2006

Reposição: regime jurídico do processo administrativo e exame de casos concretos

5.9.2006

Introdução ao processo licitatório

12.9.2006

Licitações: cabimento, princípios e modalidades

16.9.2006

Reposição: regime jurídico da concorrência: habilitação, julgamento, homologação e adjudicação

II – REVISÃO

II.1 – Há, no Brasil, contencioso administrativo?

II.2 – O que significam: (i) contraditório, (ii) revisibilidade e (iii) efeito vinculante para a Administração como características do “processo administrativo”?

II.3 – Pode-se aludir de modo intercambiável a “processo” ou “procedimento administrativo”?

II.4 – Uma ação proposta pela Administração Pública (p. ex., ação de improbidade ou uma execução de dívida tributária) é um “processo administrativo”?

III – DISCIPLINA NORMATIVA: DIREITO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO

III.1 – CF, art. 5º, LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) e LV (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”)

III.2 – CF, art. 24, XI

III.3 – Lei 9.784/99 (Art. 3º, III: “O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”).

III.3 – A lei federal tem caráter de veículo de normas gerais sobre “processo”?

III.4 – Qual o âmbito de aplicação das leis estaduais e municipais?

III.5 – Aplica-se a lei geral aos campos disciplinados por leis setoriais (processo fiscal, processo ambiental, processo disciplinar, p. ex.)?

IV – ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

IV.1 – CABM: procedimentos internos e procedimentos externos

IV.1.1 – externos: procedimentos ampliativos ou restritivos

IV.1.1.1 – ampliativos: procedimentos de iniciativa do interessado ou de iniciativa da Administração – procedimentos concorrenciais ou não-concorrenciais

IV.1.1.2 – restritivos: procedimentos meramente restritivos (ablativos) ou sancionatórios

IV.2 – classificação de MJF

IV.2.1 - concreto litigioso (instauração, precedida ou não de sindicância; notificação; defesa; instrução; julgamento; recurso – ampla defesa / contraditório / imparcialidade / dever de decidir)

IV.2.2 - concreto não litigioso (instauração/interesse; eventual ouvida de terceiros; instrução; decisão; pedido de reconsideração, recurso ou impugnação)

IV.2.3 - de produção de normas abstratas (etapa interna de colheita de informações; etapa externa de consulta; etapa interna de síntese; etapa interna decisória; ato regulamentar; pedido de reconsideração ou impugnação)

IV.3 – Quando é exigível processo prévio à decisão? Só em processos sancionatórios? Só quando houver litígio? Há processo prévio à revogação ou à anulação de ato administrativo? Conclusão: Há exigência de prévio processo (regular, com garantia de ampla defesa e contraditório) sempre que a conduta da Administração puder atingir o interesse jurídico (individual, coletivo ou difuso) de alguém.

V – PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

V.1 – sentido de procedimento administrativo: não aplicabilidade (integral) das construções atinentes aos processos judiciais – atenção para a variedade de processos, cada qual com seus princípios aplicáveis

V.2 – o princípio da proporcionalidade: (a) necessidade, (b) adequação, (c) proporcionalidade em sentido estrito (ponderação de valores)

V.3 – explicitação de princípios na Lei 9.784/1999

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS (MJF)

 

Utilidade

procedimentalização não pode ser apenas aparente; informalismo (particular)

Publicidade

vedação do sigilo; transparência

Objetividade

racionalidade; preclusão; coerência

Contraditório

vedação da atuação unilateral; alegações e provas; interesses difusos ou coletivos

PRINCÍPIOS GERAIS

(APLICAÇÃO LIMITADA)

Monopólio da jurisdição

não há processo administrativo livre de revisão jurisdicional: preclusão (faculdades das partes e auto-tutela) e coisa julgada administrativa (exigência de outro processo – motivos determinantes)

Devido processo legal

proteção da liberdade e propriedade, que não pode ser atingida sem processo administrativo adequadamente desenvolvido tal como predefinido em lei

Contraditório

participação no processo, com o direito de influenciar ativamente a decisão a ser proferida (ciência, manifestação e resposta – provas e alegações)

Ampla defesa

direito à tutela (pedido e defesa) – direito a provas – direito a manifestação prévia – direito à imparcialidade – direito à decisão plena

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS (CABM)

 

Audiência do interessado

contraditório

Acessibilidade aos elementos do expediente

publicidade

Ampla instrução probatória

ampla defesa

Motivação

fundamentos fáticos e jurídicos

Revisibilidade (duplo grau)

direito de recorrer

Representação e assistência

inclusive nas diligências

Lealdade e boa-fé

moralidade

Verdade material

dever de buscar a verdade

Oficialidade

não nos de iniciativa do interessado

Gratuidade

Restritivos - modicidade de taxas.

VI – TRABALHO (ENTREGA EM 5.9.2006)

Compare e comente sucintamente os acórdãos nº 6, 7, 8 e 9 da relação abaixo, considerando o que explica Marçal Justen Filho (Curso, 1ª ed., pp. 271/72, ou 2ª ed., pp. 278/280).

VII – JURISPRUDÊNCIA

1)      ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECREDENCIAMENTO DE UNIVERSIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

A Constituição Federal, no artigo 5º, XV, assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos inerentes. Por sua vez, de há muito, vem-se reconhecendo o contraditório como um dos princípios basilares do Direito Administrativo, decorrência direta do princípio da legalidade. Tal reconhecimento foi ratificado com a edição da Lei nº 9.784/99, que expressamente o incluiu dentre os princípios da Administração Pública.

A impetrante não teve acesso ao processo administrativo que resultou no parecer opinando pelo seu descredenciamento. A vista posterior do relatório ali emitido não convalida a eiva pela ausência de contraditório, remanescendo, de fato, a lesão alegada.

(STJ, 1a S., MS 8.150-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.10.2004, DJ 29.11.2004, p. 217)

2)      ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO E DE DEFENSOR DATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA.

Na hipótese, durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, o Impetrante não contou com a presença obrigatória de advogado constituído ou defensor dativo, circunstância, que, a luz dos precedentes desta Corte de Justiça, elementar à garantia constitucional do direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, quer se trate de processo judicial ou administrativo, porque tem como sujeitos não apenas os litigantes, mas também os acusados em geral. Precedente desta Corte.

(STJ, 3a S., MS 9.201-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 8.9.2004, DJ 18.10.2004, p. 186)

3)      ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. CONTRARIEDADE AO POSTULADO DA AMPLA DEFESA.

Não é razoável, tampouco compatível com os postulados da ampla defesa e da boa-fé, que a Administração, ao perceber que laborou em defeitos de previsão acerca dos aspectos versados em contrato administrativo de concessão e, por conseguinte, na formulação e execução de projeto por ela própria definido, suprima deliberadamente incentivo econômico  pré-estabelecido em benefício do concessionário.

(STJ, 2a T., RMS 14.924-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6.9.2005, DJ 3.10.2005, p. 155)

4)      TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

É nulo ato judicial que suspende a inscrição estadual de contribuinte quando, no procedimento administrativo tributário que ensejou punição, em flagrante contrariedade aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, não foram apreciadas as impugnações apresentadas.

(STJ, 2a T., RMS 15.204-ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 4.10.2005, DJ 7.11.2005, p. 166)

5)      ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA RELATÓRIO FINAL DE PESQUISA MINERAL. CÓDIGO DE MINERAÇÃO, ART. 19. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

O Código de Mineração contém um regime recursal próprio, razão pela qual, eventual lacuna nele estabelecida, deve ser suprida por analogia, adotando-se os recursos normativos do próprio sistema especial. Nesse entendimento, o prazo para o pedido de reconsideração de decisão que rejeita o Relatório de Pesquisa Mineral é o do art. 19 do Código de Mineração, que foi preservado pelo art. 69 da Lei 9.784/99 ("Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei").

Ainda que  inaplicável o prazo previsto no art. 19 do Código de Mineração, é certo que o equívoco quanto à contagem do prazo seria escusável, dada a controvérsia jurídica a respeito, inclusive no âmbito da própria Administração, onde, conforme demonstrado nos autos, há pareceres jurídicos no sentido da tese defendida pelo impetrante. Isso, por si só, recomendaria o conhecimento do recurso tido por intempestivo, em nome do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

(STJ, 5a T., MS 10.041-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.5.2005, DJ 13.6.2005, p. 157)

6)      RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO - EXERCÍCIO DE CARGO EM  COMISSÃO NA FACULDADE DE DIREITO DE JACAREZINHO, ESTADO DO PARANÁ - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – POSTERIOR SUBTRAÇÃO - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO EM QUE  SE ASSEGURE AO SERVIDOR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ainda que indevida a gratificação de representação de gabinete ao Recorrente, nos termos do art. 143, III, da Lei nº 6.174/70, do Estado do Paraná, sua subtração, após ter sido concedida e incorporada aos proventos de aposentadoria, depende de prévio procedimento administrativo, em que se assegure ao servidor o contraditório e ampla defesa. Precedentes.

(STJ, 6a T., RMS 14.777-PR, Rel. Min. Paulo Medina, j. 7.4.2005, DJ 2.5.2005, p. 417)

7)      ADMINISTRATIVO. CASA LOTÉRICA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESCISÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA.

Ainda que contrato de permissão de serviço público seja revestido dos atributos da discricionariedade, unilateralidade e precariedade, a sua rescisão reclama o regular desenvolvimento do procedimento administrativo, no qual deve sempre ser observado o postulado da garantia de defesa.

(STJ, 2a T., AgRg no Ag 561.648-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.4.2004, DJ 10.5.2004, p. 249)

8)      RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO  DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO POR SUSPEITA DE FRAUDE.  AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES  DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STF.

A suspeita de fraude não enseja o cancelamento do Benefício  previdenciário de plano, dependendo sua apuração de processo administrativo, assegurados os direitos do contraditório e da  ampla defesa. Precedentes (Recursos Especiais nºs 172.869-SP e 279.369-SP).

(STJ, 5a T., REsp 709.516-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 19.5.2005, DJ 27.6.2005, p. 442)

9)      ADMINISTRATIVO - DOAÇÃO DE VEÍCULO PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - ART. 53 DA LEI 9.784/99 - ATO NULO DE PLENO DIREITO – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DO DONATÁRIO.

A Lei 8.666/93 exige, nos casos doação de bens públicos a particular, prévia licitação.

Ato de ex-governador do Estado que, mediante decreto autônomo, doa a amigo particular veículo público é nulo de pleno direito.

A Administração, com amparo no art. 53 da Lei 9.784/99, deve anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo, oportunizando a defesa ao donatário na hipótese dos autos, porque o ato não poderia ser convalidado, à míngua de licitação.

Registro de propriedade do veículo em nome do donatário que deve ser cancelado.

(STJ, 2ª T., REsp 685.551-AP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 1.3.2005, DJ 18.4.2005, p. 277)