I – CONTRATAÇÃO DIRETA

I.1 – dispensa de licitação (art. 24) – casos taxativamente previstos

I.2 – inexigibilidade de licitação (art. 25) – casos previstos exemplificativamente

I.3 – procedimento (art. 26)

II – LICITAÇÃO PARA AS PPPs (Lei 11.079/2004)

a) PPPs em sentido amplo e em sentido estrito (concessão patrocinada e concessão administrativa)

c) processo licitatório: (1) fase interna (estudos prévios), (2) fase externa: (i) concorrência-pregão, (ii) fase de saneamento de defeitos, (iii) inversão de fases de habilitação e julgamento

III - PROBLEMAS

(1) Tendo em vista a Lei 9.784/1999 e a disciplina constitucional da Administração Pública, responda às seguintes questões: (a) O desatendimento da intimação produz a presunção de veracidade dos fatos nela descritos? (b) Qual o tratamento dado à revogação e à anulação dos atos administrativos? (c) Há garantia de prazo mínimo antes da realização de diligências? (d) Um benefício é concedido indevidamente em janeiro de 1999 a certos servidores, que passam a perceber as vantagens pecuniárias correspondentes no mês seguinte. Todos os envolvidos estão de boa fé. A Administração pode, hoje, anular o ato administrativo de concessão do benefício? (e) Considerando o art. 54 da Lei 9.784/1999, nesta mesma situação, o Ministério Público poderia obter, por meio de uma medida judicial (p. ex., ação civil pública), a anulação do benefício objeto da pergunta anterior? (f) Qual o significado de preclusão administrativa no art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999?

(2) Edital de Rondônia (Edital de Concorrência Pública nº 005.2004/CPL/PVH 1543/04)

10.9 Será desclassificada a proposta que venha a ser considerada inexeqüível pela Comissão de Licitação, quando esta concluir que a proponente não seria capaz de executar o contrato com os preços unitários ofertados.

(TCU, acórdão 2188/2005 – 1ª Câmara, julgado na sessão de 20/09/2005)

(3) Edital do Ministério das Minas e Energia (trecho do acórdão 1531/2005 do TCU)

2. Por meio do Despacho de fls. 87/88, determinei (...) a oitiva dos responsáveis para que se pronunciassem sobre as seguintes irregularidades:

2.1 - modificação do Edital sem a reabertura do prazo inicialmente estabelecido, infringindo o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993;

2.2 - exigência de atestado de capacidade técnica operacional capaz de demonstrar que, numa única contratação, a empresa licitante já prestou serviços da mesma complexidade do objeto licitado, não sendo aceita a apresentação conjunta de atestados concernentes a contratações de menor porte (fl. 8); e

2.3 - exigência de comprovação de capacidade técnica operacional inferior, quantitativamente, em cerca de 20% do total a ser executado, uma vez que o objeto a ser licitado refere-se ao fornecimento, instalação e assistência técnica de um conjunto de switches de borda, contendo 1.128 portas (fl. 30), enquanto que o Edital determina que a licitante demonstre já ter fornecido, instalado e assistido tecnicamente um conjunto de switches de borda, contendo 900 portas (fl. 8).

(...)

19. Primeiramente, gostaríamos de comentar a interpretação dada pela Comissão de Licitação Permanente - CPL às disposições do § 4º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993 abaixo transcrito:

'Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.'

20. Segundo a Comissão, apesar de suprimida a exigência da carta do fabricante como documento de habilitação, que constava na alínea 'e' do item 4.1.10 do Edital, e de publicado o aviso de retificação - DOU de 10/06/05 (fl. 83) - na mesma data de abertura das propostas, a exclusão da mencionada alínea não afetou em absolutamente nada a elaboração das propostas, e por isso, os prazos não necessitavam ser reabertos, com a publicação dessa alteração editalícia (fl. 79).

(4) A cláusula transcrita abaixo foi extraída de concorrência promovida pelo Departamento Nacional de Infra-estrutura Terrestre (DNIT) no Porto de Paranaguá. Foi objeto de exame pelo TCU em decisão de 2005:

9.2.3 São os seguintes serviços e respectivas quantidades mínimas, em obras portuárias marítimas, a serem comprovadas pela licitante:

(...)

a) Construção de cais com extensão mínima de (...);

b) Recuperação de cais com extensão mínima de (...);

c) Fabricação e execução de estacas de concreto protendido com diâmetro (...);

d) Execução de derrocagem subaquática em volume mínimo de (...);

e) Dragagem em volume não inferior (...);

f) Aterro hidráulico em volume não inferior (...);

9.2.4 A comprovação de todas as exigências definidas no item 9.2.3 acima deverá ser feita pela apresentação de no máximo 3 (três) atestados, sendo que, as quantidades previstas em cada uma das alíneas de “a” a “f” deverá ser atendida em um único atestado, ou seja, não será admitido o somatório de quantidades de mais de um atestado para cada alínea.

Está transcrito o extrato da justificativa apresentada pelo diretor do DNIT para esta cláusula, que foi impugnada perante o TCU. Com base no exame da cláusula e das justificativas, indique fundamentadamente (a) as razões pelas quais pode haver sido impugnada essa cláusula e (b) qual seria a decisão adequada.

“ANÁLISE DE AUDIÊNCIA

4. O Sr. Wildjan da Fonseca Magno, ex-diretor de Infra-Estrutura Aquaviária do DNIT, apresentou tempestivamente às f. 05/18 , vol. 10, as suas razões de justificativa para a audiência promovida por meio do Ofício 169 - 1ª Secex, de 21/03/2003, que analiso a seguir:

I- itens que consistem em restrição à competição e afrontam (...):

a) estabelecimento do limite de três atestados para a comprovação da execução anterior dos seis itens de serviços principais da contratação, objeto do item 9.2.4 do edital;

Justificativa:

4.1 Os principais argumentos trazidos pelo Sr. Wildjan da Fonseca Magno em sua defesa foram:

‘Nesse sentido, a limitação ao número de atestados em apenas 3 (três) mostra-se suficiente e adequada a esta Comissão de Licitação, para a comprovação de capacidade técnico-operacional das empresas licitantes, vez que o contrário, um número maior de atestados, comprometeria a segurança da contratação, diante da natureza e complexidade para a execução das obras do Edital, conforme já se teve oportunidade de destacar.

Vale lembrar, ainda, que é praxe em licitações desse porte a exigência de atestação em número limitado de atestados, como condição da qual não se pode abrir mão.

...

Os quantitativos exigidos para a qualificação técnica-operacional das licitantes são correspondente, em média, a 30% ou 40% das quantidades a serem executadas no futuro contrato.

...

Assim, se fosse permitido o somatório das quantidades entre os atestados ou se fosse reduzida ainda mais exigência, certamente a Administração Pública teria o risco de contratar licitante sem a devida qualificação técnica, colocando em risco futuro contrato.

Ampliar a quantidade de atestados comprometeria a avaliação de capacidade operacional das licitantes, pois tratam-se de serviços interdependentes e que precisam ser realizados simultaneamente. Permitir a utilização de 4, 5 ou 6 atestados não possibilitaria a avaliação da capacidade de gerenciamento desses serviços.’”

(5) Em uma licitação promovida pelo Estado do Paraná, um licitante (“A”) utiliza para demonstrar sua qualificação técnica um atestado indicando que havia realizado anteriormente serviços que atendiam às exigências do edital. Há recurso do licitante “B”. Após a impugnação do recurso pelo licitante “A”, é realizada previamente ao julgamento do recurso uma diligência consistente em perícia documentoscópia, que constata a falsidade do atestado. A diligência é precedida de intimação de ambos os licitantes, com prazo de intimação de 2 dias. Pelo meio processual adequado, “A” impugna esta diligência argüindo deter direito subjetivo a ser intimado com três dias úteis de antecedência. Qual o possível fundamento da argüição do licitante “A”? Deve ser acolhida esta impugnação? Por quê?

(6) Uma concorrência para a realização de obra consistente na construção de uma avenida de 15 km, com 75.000 m2 de pavimentação em asfalto, é promovida pelo Município de Curitiba. O edital contém as seguintes exigências e configurações:

a) O valor estimado da obra é de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) e o prazo de execução é de 18 meses.

b) Para a habilitação jurídica, exige-se a demonstração de que o licitante consista em empresa devidamente registrada no Brasil antes da abertura da licitação.

c) Para a qualificação econômico-financeira, exige-se a apresentação de balanço que demonstre o atendimento de certos índices contábeis, cuja necessidade é explicada em documento anexo ao edital, e capital social mínimo de R$3.000.000,00 (três milhões).

d) Para a qualificação técnica, exige-se que o licitante demonstre haver executado, nos últimos dois anos, pelo menos uma obra de pavimentação de asfalto, em um só contrato, que tenha a dimensão de, no mínimo, 65.000 m2, vedada a soma de quantidades oriundas de mais de um contrato anterior.

e) Os envelopes de propostas devem ser abertos antes dos envelopes de habilitação, de modo que se possa verificar a habilitação apenas da proposta classificada em primeiro lugar, aferindo-se a habilitação do segundo colocado se o primeiro for inabilitado, e assim por diante.

f) Serão automaticamente desclassificadas as propostas de valor inferior a R$32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais).

g) Não será admitido recurso administrativo contra a desclassificação, cabendo recurso apenas ao final do processo licitatório, depois de divulgado o resultado final.

h) O adjudicatário terá o direito de ser convocado para a assinatura do contrato em no máximo 30 dias após a publicação do resultado da licitação.

Coloque-se na situação de um cidadão, não licitante, que pretende impugnar eventuais ilegalidades no ato convocatório. É possível fazê-lo? Em que prazo? Independentemente do cabimento ou não da impugnação por não licitante, quais os pontos passíveis de impugnação por ilegalidade, se houver, e quais os fundamentos jurídicos que amparariam a impugnação?