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I – CONTRATAÇÃO
DIRETA I.1 – dispensa de licitação (art. 24) – casos taxativamente
previstos I.2 – inexigibilidade de licitação (art. 25) – casos previstos
exemplificativamente I.3 – procedimento (art. 26) II – LICITAÇÃO PARA
AS PPPs (Lei 11.079/2004) a) PPPs em sentido amplo e em sentido estrito (concessão
patrocinada e concessão administrativa) c) processo licitatório: (1) fase interna (estudos
prévios), (2) fase externa: (i) concorrência-pregão, (ii) fase de saneamento de
defeitos, (iii) inversão de fases de habilitação e julgamento III - PROBLEMAS (1) Tendo (2) Edital de Rondônia (Edital de Concorrência
Pública nº 005.2004/CPL/PVH 1543/04) 10.9 Será desclassificada a proposta que venha a ser considerada
inexeqüível pela Comissão de Licitação, quando esta conc (TCU,
acórdão
2188/2005 – 1ª Câmara, julgado na
sessão de 20/09/2005) (3) Edital do Ministério das Minas e
Energia (trecho do acórdão 1531/2005 do TCU) 2. Por meio do Despacho de fls.
87/88, determinei (...) a oitiva dos responsáveis para que se pronunciassem
sobre as seguintes irregularidades: 2.1 - modificação do Edital sem a
reabertura do prazo inicialmente estabelecido, infringindo o art. 21, § 4º, da
Lei nº 8.666/1993; 2.2 - exigência de atestado de
capacidade técnica operacional capaz de demonstrar que, numa única contratação,
a empresa licitante já prestou serviços da mesma complexidade do objeto
licitado, não sendo aceita a apresentação conjunta de atestados concernentes a
contratações de menor porte (fl. 8); e 2.3 - exigência de comprovação de
capacidade técnica operacional inferior, quantitativamente, em cerca de 20% do
total a ser executado, uma vez que o objeto a ser licitado refere-se ao
fornecimento, instalação e assistência técnica de um conjunto de switches de
borda, contendo 1.128 portas (fl. 30), enquanto que o Edital determina que a
licitante demonstre já ter fornecido, instalado e assistido tecnicamente um
conjunto de switches de borda, contendo 900 portas (fl. 8). (...) 19. Primeiramente, gostaríamos de
comentar a interpretação dada pela Comissão de Licitação Permanente - CPL às
disposições do § 4º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993 abaixo transcrito: 'Qualquer modificação no edital
exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o
prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a
alteração não afetar a formulação das propostas.' 20. Segundo a Comissão, apesar de suprimida a exigência da carta do
fabricante como documento de habilitação, que constava na alínea 'e' do item 4.1.10
do Edital, e de publicado o aviso de retificação - DOU de 10/06/05 (fl. 83) -
na mesma data de abertura das propostas, a exc (4) A
cláusula transcrita abaixo foi extraída de concorrência promovida pelo
Departamento Nacional de Infra-estrutura Terrestre (DNIT) no Porto de
Paranaguá. Foi objeto de exame pelo TCU em decisão de 2005: 9.2.3 São os seguintes serviços e respectivas quantidades mínimas,
em obras portuárias marítimas, a serem comprovadas pela licitante: (...) a) Construção de cais com extensão mínima de (...); b) Recuperação de cais com extensão mínima de (...); c) Fabricação e execução de estacas de concreto protendido com
diâmetro (...); d) Execução de derrocagem subaquática em vo e) Dragagem em vo f) Aterro hidráulico em vo 9.2.4 A comprovação de todas as
exigências definidas no item 9.2.3 acima deverá ser feita pela apresentação de
no máximo 3 (três) atestados, sendo que, as quantidades previstas em cada uma
das alíneas de “a” a “f” deverá ser atendida em um único atestado, ou seja, não
será admitido o somatório de quantidades de mais de um atestado para cada
alínea. Está transcrito o extrato da justificativa apresentada
pelo diretor do DNIT para esta cláusula, que foi impugnada perante o TCU. Com
base no exame da cláusula e das justificativas, indique fundamentadamente (a)
as razões pelas quais pode haver sido impugnada essa cláusula e (b) qual seria
a decisão adequada. “ANÁLISE DE AUDIÊNCIA 4. O Sr. Wildjan da Fonseca Magno, ex-diretor de Infra-Estrutura
Aquaviária do DNIT, apresentou tempestivamente às f. 05/18 , vol. 10, as suas
razões de justificativa para a audiência promovida por meio do Ofício 169 - 1ª
Secex, de 21/03/2003, que analiso a seguir: I- itens que consistem em restrição à competição e afrontam (...):
a) estabelecimento do limite de três atestados para a comprovação
da execução anterior dos seis itens de serviços principais da contratação,
objeto do item 9.2.4 do edital; Justificativa: 4.1 Os principais argumentos trazidos pelo Sr. Wildjan da Fonseca
Magno em sua defesa foram: ‘Nesse sentido, a limitação ao número de atestados em apenas 3
(três) mostra-se suficiente e adequada a esta Comissão de Licitação, para a
comprovação de capacidade técnico-operacional das empresas licitantes, vez que
o contrário, um número maior de atestados, comprometeria a segurança da
contratação, diante da natureza e complexidade para a execução das obras do
Edital, conforme já se teve oportunidade de destacar. Vale lembrar, ainda, que é praxe em licitações desse porte a
exigência de atestação em número limitado de atestados, como condição da qual
não se pode abrir mão. ... Os quantitativos exigidos para a qualificação técnica-operacional
das licitantes são correspondente, em média, a 30% ou 40% das quantidades a
serem executadas no futuro contrato. ... Assim, se fosse permitido o somatório das quantidades entre os
atestados ou se fosse reduzida ainda mais exigência, certamente a Administração
Pública teria o risco de contratar licitante sem a devida qualificação técnica,
colocando em risco futuro contrato. Ampliar a quantidade de atestados comprometeria a
avaliação de capacidade operacional das licitantes, pois tratam-se de serviços
interdependentes e que precisam ser realizados simultaneamente. Permitir a
utilização de 4, 5 ou 6 atestados não possibilitaria a avaliação da capacidade
de gerenciamento desses serviços.’” (5) Em uma licitação promovida pelo Estado do Paraná,
um licitante (“A”) utiliza para demonstrar sua qualificação técnica um atestado
indicando que havia realizado anteriormente serviços que atendiam às exigências
do edital. Há recurso do licitante “B”. Após a impugnação do recurso pelo
licitante “A”, é realizada previamente ao julgamento do recurso uma diligência
consistente em perícia documentoscópia, que constata a falsidade do atestado. A
diligência é precedida de intimação de ambos os licitantes, com prazo de
intimação de 2 dias. Pelo meio processual adequado, “A” impugna esta diligência
argüindo deter direito subjetivo a ser intimado com três dias úteis de antecedência.
Qual o possível fundamento da argüição do licitante “A”? Deve ser acolhida esta
impugnação? Por quê? (6) Uma concorrência para a realização de obra
consistente na construção de uma avenida de a) O valor estimado da obra é
de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) e o prazo de execução é de 18
meses. b) Para a habilitação
jurídica, exige-se a demonstração de que o licitante consista em empresa
devidamente registrada no Brasil antes da abertura da licitação. c) Para a qualificação
econômico-financeira, exige-se a apresentação de balanço que demonstre o
atendimento de certos índices contábeis, cuja necessidade é explicada em
documento anexo ao edital, e capital social mínimo de R$3.000.000,00 (três
milhões). d) Para a qualificação
técnica, exige-se que o licitante demonstre haver executado, nos últimos dois
anos, pelo menos uma obra de pavimentação de asfalto, em um só contrato, que
tenha a dimensão de, no mínimo, e) Os envelopes de propostas
devem ser abertos antes dos envelopes de habilitação, de modo que se possa
verificar a habilitação apenas da proposta classificada em primeiro f) Serão automaticamente
desclassificadas as propostas de valor inferior a R$32.000.000,00 (trinta e
dois milhões de reais). g) Não será admitido recurso
administrativo contra a desclassificação, cabendo recurso apenas ao final do
processo licitatório, depois de divulgado o resultado final. h) O adjudicatário terá o
direito de ser convocado para a assinatura do contrato em no máximo 30 dias
após a publicação do resultado da licitação. Coloque-se na situação de um
cidadão, não licitante, que pretende impugnar eventuais ilegalidades no ato
convocatório. É possível fazê-lo? Em que prazo? Independentemente do cabimento
ou não da impugnação por não licitante, quais os pontos passíveis de impugnação
por ilegalidade, se houver, e quais os fundamentos jurídicos que amparariam a
impugnação?
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