I – UTILIZAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS PELOS ADMINISTRADOS

I.a – uso normal (remunerado ou não) e uso anormal (exclusivo e não-exclusivo)

I.b – uso anormal de bens de uso comum (sobrecarga, impedimento, exclusividade e anormalidade: autorização, permissão ou concessão)

I.b.1 – diferenças entre as figuras: precariedade e natureza do uso e do vínculo

I.c – uso normal e uso anormal de bens de uso especial (uso exclusivo: permissão ou concessão)

I.d – uso de bens dominicais: formas de direito privado (locação, comodato, arrendamento) ou de direito público: autorização, permissão, concessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para moradia (Estatuto da Cidade), enfiteuse/aforamento.

II – DISCUSSÃO SOBRE O PEDÁGIO E O USO DE BENS DE USO COMUM

II.a – fundamento constitucional – art. 150, V

II.b – fundamento legal – art. 103 do Código Civil (“O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”)

II.c – a questão da “via alternativa” (v. artigo em www.justenfilho.com.br e TRF-4ª Região, EmbInfr 2002.04.01.022691-3/PR, j. 13.7.2006)

IIILEGISLAÇÃO (CÓDIGO CIVIL DE 2002)

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

IV – JURISPRUDÊNCIA

IMPRESCRITIBILIDADE (USUCAPIÃO)

1)      Não pode ser usucapido bem público, mas o imóvel era foreiro e o Tribunal a quo concedeu o usucapião do domínio útil pertencente a particular, no que a Turma confirmou. Entretanto, reconheceu que a ação não deve ser contra a União, por ser esta parte ilegítima ad causam como ré. Logo não poderá sofrer condenação pois o imóvel já era foreiro, sendo contra ela a ação extinta. Ressaltou-se, ainda, que apesar do pedido exordial se referir a titularidade do imóvel e não ao domínio útil, não houve julgamento extra petita, pois o domínio útil sendo menos do que a propriedade plena está contido no pedido.

(STJ, REsp 507.798-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 16.3.2004, Informativo STJ)

2)      Ilhas marítimas (ilhas costeiras ou continentais e ilhas oceânicas ou pelágicas). Santa Catarina. Ilha costeira. Usucapião de áreas de terceiros nela existentes. Domínio insular da União Federal (cf, art. 20, iv). Possibilidade jurídico-constitucional de existirem, nas ilhas marítimas, áreas sujeitas à titularidade dominial de terceiros (cf, art. 26, ii, “in fine”). A questão das terras devolutas. Inexistência de presunçãojuris tantumdo caráter devoluto dos imóveis pelo só fato de não se acharem inscritos no registro imobiliário. Insuficiência da mera alegação estatal de tratar-se de imóvel pertencente ao domínio público. Afirmação que não obsta a posse “ad usucapionem”. Necessidade de efetiva comprovação, pelo Poder Público, de seu domínio. Doutrina. Jurisprudência. Domínio da União Federal não comprovado, no caso. Possibilidade de usucapião. Matéria de prova. Pronunciamento soberano do Tribunal recorrido. Súmula 279/stf. Recurso extraordinário não conhecido.

(STF, RExt  285.615/SC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 15.2.2005).

IMPENHORABILIDADE (OU PENHORABILIDADE):
3)      ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE DISTRITO INDUSTRIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. LEI 6.404, DE 1976, ART. 242. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 35.
“Bens desapropriados para a construção ou ampliação de distrito industrial pelo Poder Publico Municipal e incorporados ao patrimônio de sociedade de economia mista constituída para esse fim, a CIC - Cidade Industrial de Curitiba (DL 3.365/41, art. 5., alínea ''i'', parágrafos 1. e 2., com a redação da Lei n. 6.602/78). Impossibilidade de serem penhorados em execução promovida contra a CIC, para recebimento de indenização decorrente da desapropriação, já que são bens públicos, porque sujeitos a uma destinação pública. A execução, contra o poder expropriante, a Fazenda Municipal, deverá observar o figurino próprio, art. 730, CPC.
(STJ, 2ª T., REsp 978-PR, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7.5.1990, DJ 28.5.1990, p. 4.728)

4)      PROCESSO CIVIL - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO: PENHORA DE SEUS BENS - PENHORA DE DINHEIRO.

1. As empresas concessionárias de serviço público não têm patrimônio afetado e pode o mesmo sofrer penhora.

2. Penhora de dinheiro que segue a gradação do art. 655 do CPC e apresenta excelência sobre a penhora de veículo automotor em péssimo estado de conservação.

(STJ, 2a T., REsp 241.683-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 6.4.2000, DJ 1.8.2000, p. 243)

5)      EXECUÇÃO FISCAL. LOTEAMENTO. ÁREA DESTINADA A PRAÇA. BEM PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE.

A área destinada a praça em loteamento já aprovado há longa data,
em que foi, também, edificado o Ginásio Municipal de Esportes,
constitui bem público em razão da sua afetação, não sendo
suscetível de penhora.

(TRF 4a Região, 1a T., AC 98.04.04768-3/SC, Rel. Leandro Paulsen, j. 21.3.2002, DJ 29.5.2002, p. 321)

6)      Recurso extraordinário. 2. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Penhora. 3. Recepção, pela Constituição Federal de 1988, do Decreto-lei n.º 509/69. Extensão à ECT dos privilégios da Fazenda Pública.

4. Impenhorabilidade dos bens. Execução por meio de precatório.

5. Precedente: RE n.º 220.906, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, sessão de 17.11.2000. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, 2a T., AI-AgR 313.854-CE, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 25.9.2001, DJ 26.10.2001, p. 38)

7)      PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.

1. A sociedade de economia mista, posto consubstanciar personalidade jurídica de direito privado, sujeita-se, na cobrança de seus débitos ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de prestarem serviço público, desde que a execução da função não reste comprometida pela constrição. Precedentes.

(STJ, 1a T., REsp 343.968-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.2.2002, DJ 4.3.2002, p. 255)

BENS DE USO COMUM

8)      CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. PROTEÇÃO
AO MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÕES EM TERRENOS DE MARINHA SEM PREVIA AUTORIZAÇÃO DOS ORGÃOS FEDERAIS COMPETENTES.

- As praias são bens públicos e devem ser preservados para uso
comum do povo.

-Todo e qualquer ato causador de degradação ao meio-ambiente
estará sujeito a intervenção e controle pelo poder publico tal como
assegura a Constituição Federal em vigor (art. 225).

- As construções de bares sem as mínimas condições higiênicas, em
plena orla marítima não só prejudicam o bem estar da coletividade
quanto depredam o meio ambiente.

- Padecem de nulidade os atos praticados pela prefeitura do
município, que permitiu a edificação dos referidos bares em
terrenos de marinha, pertencentes a união federal, sem autorização
legal.

 (TRF 5a Região, 3a T., REO 26.101-PE, Rel. Juiz José Maria Lucena, j. 16.12.1994, DJ 10.3.1995)

9)      ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OBRA REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA EM  ÁREA DESAPROPRIADA. BENFEITORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. SOLO E SUBSOLO. DISTINÇÃO. ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. TITULARIDADE. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DE TITULARIDADE DOS ESTADOS-MEMBROS. CÓDIGO DE ÁGUAS. LEI N.º 9.433/97. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 176, 176 E 26, I.
A propriedade do solo não se confunde com a do subsolo (art. 526, do Código Civil de 1916), motivo pelo qual o fato de serem encontradas jazidas ou recursos hídricos em propriedade particular não torna o proprietário titular do domínio de referidos recursos (arts. 176, da Constituição Federal).
Somente os bens públicos dominiais são passíveis de alienação e, portanto, de desapropriação.
A água é bem público de uso comum (art. 1º da Lei n.º 9.433/97), motivo pelo qual é insuscetível de apropriação pelo particular. O particular tem, apenas, o direito à exploração das águas subterrâneas mediante autorização do Poder Público  cobrada a devida contraprestação  (arts. 12, II  e 20, da Lei n.º 9.433/97).
Ausente a autorização para exploração a que o alude o art.12, da Lei n.º 9.443/97, atentando-se para o princípio da justa indenização, revela-se ausente o direito à indenização pelo desapossamento de aqüífero.
(STJ, 1ª T., REsp 518.744-RN, Rel. Min. Luiz Fux, j. 3.2.2004, DJ 25.2.2004, p. 108)

FORMALIDADES PARA A AFETAÇÃO OU INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

10)   REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROMOVIDA PELA PREFEITURA. LOTEAMENTO IRREGULAR. AFETAÇÃO DAS AREAS LIVRES AO USO COMUM DO POVO. PROCEDENCIA DA DEMANDA.

A moderna doutrina considera que não e apenas o titulo de aquisição Civil, nem a transcrição imobiliária, que conferem ao imóvel o caráter de bem público, mas sim sua destinação, mesmo se através de loteamento irregular, implantado de fato, à revelia da Municipalidade. Consumados o arruamento e a urbanização, as áreas livres são tidas como de domínio público, e portanto cabível tornou-se a demanda vindicatória contra quem em área livre edificou clandestinamente.

(STJ, 4ª T., REsp 27.602-SP, Rel. Min. Athos Carneiro,  j. 14.6.1993, DJ 4.10.1993, p. 20.556)

11)   USUCAPIÃO. LOTE DE TERRENO CEDIDO AO MUNICÍPIO POR ESCRITURA PÚBLICA. REGISTRO, PORÉM, EFETIVADO APÓS O DECURSO DO PRAZO VINTENÁRIO.

Tratando-se de doação de bem particular ao Município, a sua transferência ao domínio público subordina-se ao registro na Circunscrição Imobiliária competente. Consumação do prazo vintenário antes da efetivação do necessário registro. Ação procedente.

(STJ, 4ª T., REsp 140.656, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 6.4.2004, DJ 14.6.2004)

V – PROBLEMAS

1 – A pessoa física “A” detém, de modo regular, o direito de uso de um terreno com 100 metros de testada para o mar e 20 metros de largura a partir da linha da água, na baía de Guaratuba (PR). O terreno é ocupado há vários anos por outra pessoa, “B”, que ajuíza ação de usucapião em face de “A” e da União Federal. Ambos os réus contestam a ação argüindo o mesmo fundamento. A ação é julgada procedente em relação a um deles. Indique qual deve ter sido o conteúdo da sentença e qual a correspondente razão de decidir.

2 – Em uma concessão de serviços públicos de administração de rodovias mediante pedágio, uma associação de usuários ajuíza ação civil pública impugnando a cobrança do pedágio. O fundamento do pedido é que, não existindo via alternativa e sendo a rodovia um bem de uso comum, a cobrança do pedágio representa ofensa ao direito fundamental à liberdade de locomoção (“direito de ir e vir”) e um obstáculo econômico à utilização do bem de uso comum, a qual deve ser necessariamente livre. Partindo-se do pressuposto de que, de fato, não existe via alternativa, aponte fundamentadamente o que pode ser alegado em favor da legitimidade da cobrança do pedágio e qual deve ser, à luz do regime jurídico do uso dos bens públicos, a decisão proferida na ação.

3 - Explique sucintamente o que torna falsa cada uma das seguintes afirmações:

a) A imprescritibilidade dos bens públicos significa que as obrigações pecuniárias relacionadas a um bem público (p. ex., pagamento de foro em uma enfiteuse em terreno de marinha) não prescrevem.

b) A autorização de uso de bem público é o título legitimador próprio para o uso prolongado de um bem público por um particular, com o fim de exploração econômica do bem mediante a realização de investimentos significativos.

c) As terras devolutas podem ser adquiridas por usucapião, mas deve ser observado um prazo especial.

d) Os bens de uso especial correspondem aos bens de uso comum cujo uso anormal ou especial é outorgado a um particular.

4 - A afetação de um público relaciona-se com:

(a) sua vinculação ao uso comum de todos.

(b) a possibilidade de ele ser utilizado de modo anormal ou especial por certas pessoas apenas em situação de emergência.

(c) a impossibilidade de ele ser alienado sem prévia licitação.

(d) bens públicos que não são dominicais.

5 – Um terreno de marinha:

(a) é bem público do patrimônio estadual.

(b) não pode ser utilizado de modo privativo por particulares.

(c) não é sujeito a usucapião, embora seu domínio útil o seja.

(d) somente pode ser penhorado para o pagamento de débitos do Poder Público após o atraso de dois exercícios no pagamento do precatório correspondente.

6 – A circunstância de ser de uso comum:

(a) impede que alguém seja obrigado a remunerar o Poder Público pelo uso do bem público em questão.

(b) exige que, em certos casos, o uso do bem público seja submetido a um título de habilitação como a autorização ou a permissão de uso.

(c) é estabelecida desde logo pela Constituição em relação a cada bem público.

(d) é um elemento essencial da definição de bem público.

7 – A permissão de uso de bem público:

(a) tem natureza mais precária que a concessão de uso e mais estável que a autorização.

(b) é o que assegura, p. ex., a instalação de bancas de jornais em uma praça pública.

(c) deve ser precedida de um processo seletivo que assegure a observância do princípio da isonomia.

(d) é caracterizada corretamente em mais de uma alternativa acima.