I – CRONOGRAMA REVISADO

DATA

MATÉRIA

15.8.2006

Bens públicos

19.8.2006

Reposição: exercícios sobre bens públicos

5.9.2006

Introdução ao conceito de serviço público

12.9.2006

Serviço público e atividade econômica – Intervenção do Estado e regulação

16.9.2006

Reposição: delegação de serviço público,  concessões, permissões e PPPs

II – CLASSIFICAÇÕES SEGUNDO A TITULARIDADE E O REGIME JURÍDICO

II.a – bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público: sempre bens públicos

II.b – bens pertencentes a pessoas administrativas de direito privado: quando afetados, seguem o regime jurídico dos bens públicos correspondentes (os bens dos concessionários são “bens públicos”? bens públicos pelo regime jurídico?)

III – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A DESTINAÇÃO (C.Civ)

III.a – bens de uso comum do povo (rios mares, estradas, ruas ou praças; art. 225/CF: meio ambiente; águas subterrâneas: lei especial)

III.b – bens de uso especial (serviço ou estabelecimento da Administração)

III.c – bens dominicais (pertencentes às pessoas da Administração)

III.d – embora concebida com base em imóveis, admite qualquer bem jurídico, material ou imaterial (licença de software, privilégio de propriedade industrial, medicamentos, alimentos para distribuição etc)

IV – NOÇÃO DE AFETAÇÃO

IV.a – vinculação à realização de um interesse coletivo (uso comum ou especial)

IV.b – utilização econômica dos bens dominicais não é afetação

IV.c – afetação “natural” (por inerência) ou “formal”

IV.d – a vedação de reivindicação prevista no art. 35 do DL 3365/41: invalidade da consagração de apropriação forçada irreversível pela Administração

IV.e – afetação e desafetação

V – REGIME JURÍDICO FUNDAMENTAL (VARIÁVEL)

(i)                restrição à alienabilidade (relação com a afetação)

(ii)              impenhorabilidade (o caso da ECT – Dec.-lei 509/69; exploração de atividade econômica; concessionários privados; art. 99, par. único, do Código Civil)

(iii)             imprescritibilidade (o caso dos terrenos foreiros e de marinha: domínio útil e domínio direto)

(iv)           desnecessidade das formalidades privatísticas (registro de imóveis etc.)

VI – RELAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS

VI.a – arts. 20 e 26 da CF

VI.b – questões pontuais: (i) mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva, (ii) terrenos de marinha e acrescidos, (iii) potenciais de energia hidráulica, (iv) faixa de fronteira (não é bem público), (v) águas subterrâneas dos Estados, (vi) terras devolutas

VI.c – bens públicos por determinação legal (p. ex., terrenos reservados ou ribeirinhos)

VII– ALIENAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS PÚBLICOS

VII.a – formas de direito público e de direito privado

VII.b – arts. 17 a 19 da Lei no. 8.666/93 (alienação de imóveis: prévia desafetação e autorização legislativa, avaliação e licitação) – arts. 100/102 do Código Civil

VIII – UTILIZAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS PELOS ADMINISTRADOS

VIII.a – uso normal e uso anormal

VIII.b – uso normal e uso anormal de bens de uso comum (sobrecarga, impedimento, exclusividade e anormalidade: autorização ou permissão)

VIII.b.1 – uso normal remunerado (pedágio, p. ex.)

VIII.c – uso normal e uso anormal de bens de uso especial (uso exclusivo: permissão ou concessão)

VIII.d – uso de bens dominicais: formas de direito privado (locação, comodato, arrendamento) ou de direito público (autorização, permissão, concessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para moradia (Estatuto da Cidade), enfiteuse/aforamento)

VIII.e – diferença entre concessão de uso de bem público e concessão de serviço público

IX – DISCUSSÃO SOBRE O PEDÁGIO E O USO DE BENS DE USO COMUM

IX.a – fundamento constitucional – art. 150, V

IX.b – fundamento legal – art. 103 do Código Civil (“O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”)

IX.c – a questão da “via alternativa” (v. artigo em www.justenfilho.com.br)

X – TRABALHO (ENTREGA EM 5.9.2006)

Revisão de jurisprudência: Quais os entendimentos atuais do TRF-4ª Região e do STJ acerca da exigência de via alternativa como requisito para a instituição de pedágio?

XI – LEGISLAÇÃO (CÓDIGO CIVIL DE 2002)

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

XII – JURISPRUDÊNCIA

IMPRESCRITIBILIDADE (USUCAPIÃO)

1)      Não pode ser usucapido bem público, mas o imóvel era foreiro e o Tribunal a quo concedeu o usucapião do domínio útil pertencente a particular, no que a Turma confirmou. Entretanto, reconheceu que a ação não deve ser contra a União, por ser esta parte ilegítima ad causam como ré. Logo não poderá sofrer condenação pois o imóvel já era foreiro, sendo contra ela a ação extinta. Ressaltou-se, ainda, que apesar do pedido exordial se referir a titularidade do imóvel e não ao domínio útil, não houve julgamento extra petita, pois o domínio útil sendo menos do que a propriedade plena está contido no pedido.

(STJ, REsp 507.798-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 16.3.2004, Informativo STJ)

2)      Ilhas marítimas (ilhas costeiras ou continentais e ilhas oceânicas ou pelágicas). Santa Catarina. Ilha costeira. Usucapião de áreas de terceiros nela existentes. Domínio insular da União Federal (cf, art. 20, iv). Possibilidade jurídico-constitucional de existirem, nas ilhas marítimas, áreas sujeitas à titularidade dominial de terceiros (cf, art. 26, ii, “in fine”). A questão das terras devolutas. Inexistência de presunçãojuris tantumdo caráter devoluto dos imóveis pelo só fato de não se acharem inscritos no registro imobiliário. Insuficiência da mera alegação estatal de tratar-se de imóvel pertencente ao domínio público. Afirmação que não obsta a posse “ad usucapionem”. Necessidade de efetiva comprovação, pelo Poder Público, de seu domínio. Doutrina. Jurisprudência. Domínio da União Federal não comprovado, no caso. Possibilidade de usucapião. Matéria de prova. Pronunciamento soberano do Tribunal recorrido. Súmula 279/stf. Recurso extraordinário não conhecido.

(STF, RExt  285.615/SC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 15.2.2005).

3)      USUCAPIÃO. LOTE DE TERRENO CEDIDO AO MUNICÍPIO POR ESCRITURA PÚBLICA. REGISTRO, PORÉM, EFETIVADO APÓS O DECURSO DO PRAZO VINTENÁRIO.

Tratando-se de doação de bem particular ao Município, a sua transferência ao domínio público subordina-se ao registro na Circunscrição Imobiliária competente. Consumação do prazo vintenário antes da efetivação do necessário registro. Ação procedente.

(STJ, 4ª T., REsp 140.656, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 6.4.2004, DJ 14.6.2004)

IMPENHORABILIDADE (OU PENHORABILIDADE):
4)      ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE DISTRITO INDUSTRIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. LEI 6.404, DE 1976, ART. 242. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 35.
“Bens desapropriados para a construção ou ampliação de distrito industrial pelo Poder Publico Municipal e incorporados ao patrimônio de sociedade de economia mista constituída para esse fim, a CIC - Cidade Industrial de Curitiba (DL 3.365/41, art. 5., alínea ''i'', parágrafos 1. e 2., com a redação da Lei n. 6.602/78). Impossibilidade de serem penhorados em execução promovida contra a CIC, para recebimento de indenização decorrente da desapropriação, já que são bens públicos, porque sujeitos a uma destinação pública. A execução, contra o poder expropriante, a Fazenda Municipal, deverá observar o figurino próprio, art. 730, CPC.
(STJ, 2ª T., REsp 978-PR, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7.5.1990, DJ 28.5.1990, p. 4.728)

5)      PROCESSO CIVIL - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO: PENHORA DE SEUS BENS - PENHORA DE DINHEIRO.

1. As empresas concessionárias de serviço público não têm patrimônio afetado e pode o mesmo sofrer penhora.

2. Penhora de dinheiro que segue a gradação do art. 655 do CPC e apresenta excelência sobre a penhora de veículo automotor em péssimo estado de conservação.

(STJ, 2a T., REsp 241.683-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 6.4.2000, DJ 1.8.2000, p. 243)

6)      EXECUÇÃO FISCAL. LOTEAMENTO. ÁREA DESTINADA A PRAÇA. BEM PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE.

A área destinada a praça em loteamento já aprovado há longa data,
em que foi, também, edificado o Ginásio Municipal de Esportes,
constitui bem público em razão da sua afetação, não sendo
suscetível de penhora.

(TRF 4a Região, 1a T., AC 98.04.04768-3/SC, Rel. Leandro Paulsen, j. 21.3.2002, DJ 29.5.2002, p. 321)

7)      Recurso extraordinário. 2. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Penhora. 3. Recepção, pela Constituição Federal de 1988, do Decreto-lei n.º 509/69. Extensão à ECT dos privilégios da Fazenda Pública.

4. Impenhorabilidade dos bens. Execução por meio de precatório.

5. Precedente: RE n.º 220.906, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, sessão de 17.11.2000. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, 2a T., AI-AgR 313.854-CE, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 25.9.2001, DJ 26.10.2001, p. 38)

8)      PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.

1. A sociedade de economia mista, posto consubstanciar personalidade jurídica de direito privado, sujeita-se, na cobrança de seus débitos ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de prestarem serviço público, desde que a execução da função não reste comprometida pela constrição. Precedentes.

(STJ, 1a T., REsp 343.968-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.2.2002, DJ 4.3.2002, p. 255)

BENS DE USO COMUM

9)      CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. PROTEÇÃO
AO MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÕES EM TERRENOS DE MARINHA SEM PREVIA AUTORIZAÇÃO DOS ORGÃOS FEDERAIS COMPETENTES.

- As praias são bens públicos e devem ser preservados para uso
comum do povo.

-Todo e qualquer ato causador de degradação ao meio-ambiente
estará sujeito a intervenção e controle pelo poder publico tal como
assegura a Constituição Federal em vigor (art. 225).

- As construções de bares sem as mínimas condições higiênicas, em
plena orla marítima não só prejudicam o bem estar da coletividade
quanto depredam o meio ambiente.

- Padecem de nulidade os atos praticados pela prefeitura do
município, que permitiu a edificação dos referidos bares em
terrenos de marinha, pertencentes a união federal, sem autorização
legal.

 (TRF 5a Região, 3a T., REO 26.101-PE, Rel. Juiz José Maria Lucena, j. 16.12.1994, DJ 10.3.1995)

10)   ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OBRA REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA EM  ÁREA DESAPROPRIADA. BENFEITORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. SOLO E SUBSOLO. DISTINÇÃO. ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. TITULARIDADE. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DE TITULARIDADE DOS ESTADOS-MEMBROS. CÓDIGO DE ÁGUAS. LEI N.º 9.433/97. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 176, 176 E 26, I.
A propriedade do solo não se confunde com a do subsolo (art. 526, do Código Civil de 1916), motivo pelo qual o fato de serem encontradas jazidas ou recursos hídricos em propriedade particular não torna o proprietário titular do domínio de referidos recursos (arts. 176, da Constituição Federal).
Somente os bens públicos dominiais são passíveis de alienação e, portanto, de desapropriação.
A água é bem público de uso comum (art. 1º da Lei n.º 9.433/97), motivo pelo qual é insuscetível de apropriação pelo particular. O particular tem, apenas, o direito à exploração das águas subterrâneas mediante autorização do Poder Público  cobrada a devida contraprestação  (arts. 12, II  e 20, da Lei n.º 9.433/97).
Ausente a autorização para exploração a que o alude o art.12, da Lei n.º 9.443/97, atentando-se para o princípio da justa indenização, revela-se ausente o direito à indenização pelo desapossamento de aqüífero.
(STJ, 1ª T., REsp 518.744-RN, Rel. Min. Luiz Fux, j. 3.2.2004, DJ 25.2.2004, p. 108)

FORMALIDADES PARA A AFETAÇÃO

11)   REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROMOVIDA PELA PREFEITURA. LOTEAMENTO IRREGULAR. AFETAÇÃO DAS AREAS LIVRES AO USO COMUM DO POVO. PROCEDENCIA DA DEMANDA.

A moderna doutrina considera que não e apenas o titulo de aquisição Civil, nem a transcrição imobiliária, que conferem ao imóvel o caráter de bem público, mas sim sua destinação, mesmo se através de loteamento irregular, implantado de fato, à revelia da Municipalidade. Consumados o arruamento e a urbanização, as áreas livres são tidas como de domínio público, e portanto cabível tornou-se a demanda vindicatória contra quem em área livre edificou clandestinamente.

(STJ, 4ª T., REsp 27.602-SP, Rel. Min. Athos Carneiro,  j. 14.6.1993, DJ 4.10.1993, p. 20.556)