I – ORIENTAÇÕES GERAIS

a) consultar o site www.guimaraespereira.com para obter o esquema correspondente a cada aula e para visualizar o cronograma das aulas, material complementar e provas de semestres anteriores

b) cadastrar-se para receber eventuais avisos, material complementar e gabarito de provas

c) os trabalhos deverão ser sempre remetidos por email (cesar@guimaraespereira.com.br), preferencialmente através do site

II – CRONOGRAMA

DATA

MATÉRIA

8.8.2006

Introdução – processo administrativo

15.8.2006

Necessidade de processo administrativo e princípios aplicáveis

19.8.2006

Reposição: regime jurídico do processo administrativo e exame de casos concretos

29.8.2006

Estudo dirigido: introdução ao processo licitatório

5.9.2006

Licitações: cabimento, princípios e modalidades

12.9.2006

Regime jurídico da concorrência: habilitação, julgamento, homologação e adjudicação

19.9.2006

Casos especiais: pregão, concessões e PPPs

26.9.2006

Exercícios de licitações e processo administrativo

3.10.2006

1ª AVALIAÇÃO

10.10.2006

Entrega e discussão da prova – Introdução ao processo disciplinar

17.10.2006

Processo disciplinar

24.10.2006

Processo de desapropriação

31.10.2006

Processo de desapropriação

7.11.2006

Exercícios sobre desapropriação

14.11.2006

Processo fiscal

21.11.2006

Exercícios sobre processo fiscal - Revisão

28.11.2006

2ª AVALIAÇÃO

5.12.2006

Entrega e discussão da prova

12.12.2006

Prova final

19.12.2006

Entrega das notas da prova final

III – QUESTÕES GERAIS RELEVANTES (PARA LEMBRAR E REFLETIR)

III.1 – processo administrativo e atuação do Estado: intervalo entre a lei e o ato

III.2 – contraposição entre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO e MARÇAL JUSTEN FILHO (supremacia e indisponibilidade do interesse público x construção democrática e procedimentalizada do interesse público no caso concreto)

III.3 - o direito administrativo na “pós-modernidade” (a fluidez das noções; a multiplicidade dos centros de poder; a idéia de participação democrática)

III.4 - o “interesse público”, os “interesses públicos”, os “interesses coletivos”: a necessária processualização do direito administrativo como instrumento para a realização do “bem comum” (democracia como participação)

IV – IMPORTÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

IV.1 – apuração do interesse coletivo a ser prestigiado pela Administração

IV.2 – controle do “iter” das decisões estatais, não apenas de seus efeitos

IV.3 – contenção dos efeitos da ampliação da atuação do Estado, com aumento do seu potencial danoso

IV.4 – controle prévio: (i) direito do interessado de ser ouvido antes de atingido pelo Estado e (ii) oportunidade para que o interessado colabore, com provas e alegações, para a construção da decisão estatal

V – NOÇÃO DE PROCESSO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

V.1 – sucessão encadeada de atos tendentes a um resultado conclusivo

V.2 – cada ato do processo tem existência e autonomia (“autonomia relativa”)

V.3 – conexão entre os atos em face do resultado final

V.4 – encadeamento: cada ato pressupõe o anterior e possibilita o seguinte (preclusão e coisa julgada administrativa)

V.5 – há processo ou procedimento se a norma jurídica disciplina o caminho a ser percorrido para se atingir determinado objetivo: não apenas o resultado (finalidade) é regulado, mas também os modos pelos quais esse resultado pode ser perseguido

V.6 – processo ou procedimento? aludir a processo administrativo significa (i) contraditório, (ii) revisibilidade e (iii) efeito vinculante para a Administração.

VI – PROCESSO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

VI.1 – Há, no Brasil, contencioso administrativo?

VI.2 – O que significam: (i) contraditório, (ii) revisibilidade e (iii) efeito vinculante para a Administração como características do “processo administrativo”?

VI.3 – Pode-se aludir de modo intercambiável a “processo” ou “procedimento administrativo”?

VI.4 – Uma ação proposta pela Administração Pública (p. ex., ação de improbidade ou uma execução de dívida tributária) é um “processo administrativo”?

VII – DISCIPLINA NORMATIVA: DIREITO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO

VII.1 – CF, art. 5º, LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) e LV (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”)

VII.2 – CF, art. 24, XI

VII.3 – Lei 9.784/99 (Art. 3º, III: “O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”).

VII.3 – A lei federal tem caráter de veículo de normas gerais sobre “processo”?

VII.4 – Qual o âmbito de aplicação das leis estaduais e municipais?

VII.5 – Aplica-se a lei geral aos campos disciplinados por leis setoriais (processo fiscal, processo ambiental, processo disciplinar, p. ex.)?

VIII – ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

VIII.1 – CABM: procedimentos internos e procedimentos externos

VIII.1.1 – externos: procedimentos ampliativos ou restritivos

VIII.1.1.1 – ampliativos: procedimentos de iniciativa do interessado ou de iniciativa da Administração – procedimentos concorrenciais ou não-concorrenciais

VIII.1.1.2 – restritivos: procedimentos meramente restritivos (ablativos) ou sancionatórios

VIII.2 – classificação de MJF

VIII.2.1 - concreto litigioso (instauração, precedida ou não de sindicância; notificação; defesa; instrução; julgamento; recurso – ampla defesa / contraditório / imparcialidade / dever de decidir)

VIII.2.2 - concreto não litigioso (instauração/interesse; eventual ouvida de terceiros; instrução; decisão; pedido de reconsideração, recurso ou impugnação)

VIII.2.3 - de produção de normas abstratas (etapa interna de colheita de informações; etapa externa de consulta; etapa interna de síntese; etapa interna decisória; ato regulamentar; pedido de reconsideração ou impugnação)

VIII.3 – Quando é exigível processo prévio à decisão? Só em processos sancionatórios? Só quando houver litígio? Há processo prévio à revogação ou à anulação de ato administrativo? Conclusão: Há exigência de prévio processo sempre que a conduta da Administração puder atingir o interesse jurídico de alguém.

IX – BIBLIOGRAFIA

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 20ª ed., 2006, pp. 454/491

MARÇAL JUSTEN FILHO, Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., Saraiva, 2006, pp. 36/48 (“interesse público”) e 221/256 (bens públicos)