I.A – DESAPROPRIAÇÃO: PONTOS POLÊMICOS PARA REVISÃO (as referências são ao Curso de Direito Administrativo de MJF)

(i) necessidade de autorização de uma pessoa política para que outra desaproprie bens seus (p. 432), (ii) natureza do decreto de utilidade ou necessidade públicas ou de interesse social (p. 432), (iii) requisitos formais do decreto, inclusive no que se refere à motivação e à fundamentação (pp. 433/434), (iv) possibilidade de indenização de benfeitorias executadas após o decreto expropriatório (p. 434), (v) possibilidade de a desapropriação ser concretizada sem a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário (pp. 435/436), (vi) constitucionalidade dos arts. 8º e 20 do DL 3.365/41 (p. 437), (vii) constitucionalidade da imissão provisória na posse (pp. 437/439), (vii) possibilidade de renovação do prazo de 120 dias para requerer a imissão provisória na posse (p. 439), (ix) definição sobre se a perícia de avaliação deve levar em conta o valor do bem na época da expropriação ou da perda da posse ou o seu valor na época da perícia (p. 440), (x) forma de cumulação entre juros compensatórios e moratórios (p. 441),

(xi) a chamada “desapropriação indireta” (pp. 444/445).

I.BTÓPICOS DE DESAPROPRIAÇÃO

(i) Há requisitos específicos para a desapropriação para fins urbanísticos? De quem é a competência legislativa neste caso de desapropriação? (ii) Um concessionário de serviço público, pessoa privada, pode receber, por contrato, a atribuição de promover desapropriação? (iii) Um proprietário de imóvel urbano residencial tem o direito de se opor à desapropriação alegando que não dispõe de nenhum outro imóvel para moradia?

II – NOÇÕES GERAIS SOBRE PROCESSO FISCAL

II.1 – PAF v. “contencioso administrativo”: monopólio da jurisdição – impossibilidade de contestação do resultado pela própria Administração

II.2 – competência legislativa (leis específicas de cada pessoa política, relativa a seus tributos)

II.3 – estrutura de julgamento da União:

Delegacias da Receita Federal              -                      Lançamento/Sanções

Delegacias de Julgamento                     -                      Primeiro Grau

Conselhos de Contribuintes                   -                      Segundo Grau

(3º Conselhos, divididos em Câmaras – Formação Paritária - Mandato)

Câmara Superior de Recursos Fiscais    -                      Instância Especial

Ministro da Fazenda                             -                      Revisão Extraordinária

                                                                                  (recurso hierárquico/CSRF)

Superintendência da Receita Federal     -                      Consultas (Inst. Única)

Coord.-Geral do Sist. de Tributação       -                      Recurso em Consulta

                                                                                  (por divergência)

IIII – FISCALIZAÇÃO E FASE LITIGIOSA DO PAF

 

                                               INÍCIO DO PROCEDIMENTO

                                               (art. 7o)

                                       ß                                         ß

LANÇAMENTO DE OFÍCIO                                     ENCERRAMENTO

(auto de infração/notificação)                                      

IMPUGNAÇÃO                                

(arts. 14/18)                

 

DILIGÊNCIAS/PERÍCIAS                  Þ                    AGRAVAMENTO

(arts. 16 e 18)                                                                          ß

                                                                               REABERTURA DE PRAZO

            ß                                                                     (art. 18, § 3o)

DECISÃO DE                         ìÞ PROCEDENTE

PRIMEIRA INSTÂNCIA        ïÞ IMPROCEDENTE

ïÞ AGRAVAMENTO

ï     REABERTURA DE PRAZO

                                               î     (art. 15, par. único)                       

 

III – RECURSO VOLUNTÁRIO E “RECURSO DE OFÍCIO” (REO)

 

                        DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

ø                                                         è

PROCEDENTE                                                          IMPROCEDENTE

            ß                                                                    ATÉ R$500.000,00: ARQUIVO

RECURSO VOLUNTÁRIO                                       ACIMA DE R$500.000,00: REO         

SEGUNDA INSTÂNCIA                                                       ß

(Conselho de Contribuintes)                                          “RECURSO DE OFÍCIO”

                                                                                               ß

SEGUNDA INSTÂNCIA

                                                                       (Conselho de Contribuintes)

                                               ø          è

                                               DESPROVIDO                       PROVIDO

                                               ARQUIVO                  RECURSO VOLUNTÁRIO (CSRF)

IV – RECURSO ESPECIAL

 

                        DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

ø                                                         è

DESPROVIDO                                                                      PROVIDO

RECURSO ESPECIAL                                                          RECURSO ESPECIAL

(contribuinte)                                                               (Fazenda)

                        è                                                      ø

                              PRESIDÊNCIA DA CÂMARA

ø                                                     è

ADMITIDO                                                               NÃO ADMITIDO

    ß                                                                                     ß

CSRF                                                                         PEDIDO DE REEXAME

                                                                                  (agravo – mesmos autos)

                                                                                  CSRF

           ø                                              è

                                                           DEFERIDO                                        INDEFERIDO

                                                               ß

                                                           CSRF

V – PONTOS POLÊMICOS

1) Qual o sentido de imparcialidade que se aplica aos julgadores administrativos (material/objetiva ou orgânica/subjetiva)? É a mesma imparcialidade do Poder Judiciário?

2) Os órgãos julgadores administrativos podem conhecer alegações de inconstitucionalidade de lei? Qual o efeito da súmula vinculante?

3) Quais os requisitos para a realização de diligências ou perícias a pedido do sujeito passivo?

4) Há ônus de impugnação específica? Há revelia?

5) Qual a solução se, no curso do processo, o agente fiscal constata a necessidade de agravamento da exigência fiscal?

6) É válida a exigência de depósito prévio para a interposição de recurso administrativo? No caso dos tributos administrados pela Receita Federal, a lei prevê esse depósito?

7) Considerando-se o art. 33, § 2o, imagine uma empresa com ativo permanente de R$50 mil, que sofre autuação fiscal de R$1 milhão. Oferece impugnação, que é rejeitada. Interpõe recurso voluntário, arrolando todo o seu ativo permanente. O recurso deve ser processado?

8) Qual o fundamento teórico para o art. 59, § 3o?

9) Qual o recurso cabível contra a decisão do Conselho de Contribuintes que dá provimento ao recurso (reexame) de ofício?

VI – EXERCÍCIO (afirmações falsas ou verdadeiras?)

(a) A destituição, por ser sanção por ato ilícito, submete-se a regime distinto do aplicável à exoneração do ocupante de cargo em comissão.

(b) Como a sindicância é ato preparatório meramente investigativo, não pressupõe a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

(c) No processo administrativo disciplinar, a revelia implica o encerramento da instrução e a remessa dos autos para relatório e julgamento.

(d) No caso de uma infração administrativa também qualificada como crime, este com prazo prescricional de oito anos, a prescrição da pena de demissão ocorrerá antes do final do prazo prescricional criminal.

(e) Ao contrário do que ocorre com os servidores não efetivos ou ainda em estágio probatório, o servidor estável não pode ser afastado cautelarmente durante a pendência do processo disciplinar.

(f) Uma vez aplicada a penalidade por decisão definitiva, inicia-se o prazo de 2 (dois) anos para a eventual revisão de penalidade – que se assemelha, neste particular, à ação rescisória no processo civil.

(g) A aplicação da pena de demissão ao servidor pode implicar a sua incompatibilidade temporária para a ocupação de outro cargo público.

(h) O processo disciplinar é arquivado na hipótese de o servidor processado vir a ser aposentado ou exonerado a pedido no curso do processo.

(i) As formas de desapropriação previstas no art. 182 e no art. 184 da CF referem-se a hipóteses de descumprimento da função social dos bens envolvidos. Nelas se admite, ao contrário da generalidade dos casos, o pagamento da indenização em títulos.

(j) A desapropriação de imóvel hipotecado transforma a hipoteca, instituto de direito privado, em direito especial de garantia sobre bem público, instituto de direito público.

(l) Não é possível que a desapropriação seja executada mediante acordo, uma vez que isso descaracterizaria a desapropriação e a converteria em mera compra e venda.

(m) A competência para desapropriar é privativa de certas pessoas jurídicas de direito público.

(n) Somente bens imóveis, rurais ou urbanos, ocupados ou não, são passíveis de desapropriação.

(o) Uma vez declarada a utilidade ou necessidade pública ou o interesse social de um bem, a promoção da desapropriação pode ser realizada por pessoa jurídica de direito privado.

(p) A desapropriação por zona é o único mecanismo constitucionalmente previsto para a apropriação, pelo Estado, da valorização ocasionada por obra pública.

(q) A declaração de utilidade pública deve conter, no mínimo, a indicação do fundamento legal da desapropriação e do bem a ser desapropriado.

(r) Uma vez declarada a utilidade pública de um bem, é proibida a realização de novas construções, somente sendo admitidas benfeitorias necessárias e úteis.

(s) Após declarar a utilidade pública de um bem imóvel, o Poder Público notifica o proprietário que realizará, dias depois, um levantamento topográfico que exigirá o ingresso físico na área. O proprietário propõe medida judicial requerendo liminar para impedir o ingresso, tendo em vista que não existe ação de desapropriação, muito menos imissão provisória na posse ou pagamento de indenização prévia. A liminar deve ser denegada.

(t) A desapropriação de imóvel urbano por descumprimento de sua função social somente é possível com base no Plano Diretor e, entre outras sanções prévias, após determinado tempo de cobrança do IPTU progressivo.

(u) O prazo de caducidade da declaração de desapropriação é sempre de cinco anos.

(v) A indenização na desapropriação somente incluirá as benfeitorias úteis em certos casos e nunca abrangerá as benfeitorias voluptuárias.

(x) Segundo a jurisprudência predominante, a imissão provisória na posse é possível mesmo que o depósito prévio não corresponda à totalidade do valor do bem a ser desapropriado.

(z) Não é admitido que o desapropriado defenda-se do pedido de imissão provisória na posse argüindo a ausência de urgência na imissão.

(aa) Existe uma relação entre imissão provisória na posse e juros compensatórios: estes são devidos pela perda da posse no início do processo, considerando que esta terá ocorrido mediante o recebimento de apenas parte da indenização efetivamente devida.

(ab) A cumulação de juros compensatórios e moratórios não é possível, sob pena de caracterização de anatocismo. A contagem de juros moratórios inicia-se quando se encerra a contagem dos compensatórios.

(ac) A chamada desapropriação indireta é a promovida por pessoas jurídicas de direito privado, mediante atribuição dessa competência por meio de lei ou contrato.

(ad) A ausência de destinação pública de um bem desapropriado pode ensejar o direito de o expropriado exigir a sua retrocessão.

(ae) O provimento do recurso de ofício, pelo Conselho de Contribuintes, abre para o contribuinte a possibilidade de, preenchidos os requisitos de admissibilidade, interpor recurso especial dirigido à Câmara Superior de Recursos Fiscais.

(af) No julgamento de primeira instância, o Delegado de Julgamento agrava a exigência, mas não reabre o prazo para nova impugnação. O contribuinte interpõe recurso voluntário, argüindo a nulidade da decisão e, no mérito, o descabimento da cobrança. No Conselho de Contribuintes, a preliminar é desconsiderada e já se promove o exame do mérito, que é julgado favoravelmente ao contribuinte. A decisão é errada, pois a apreciação das questões formais preliminares deve preceder qualquer exame do mérito.

(ag) Uma empresa com ativo permanente de R$500 mil sofre autuação de R$2 milhões. Oferece impugnação e o lançamento é reputado procedente. Interpõe recurso e arrola a integralidade de seu ativo imobilizado. O recurso é inadmitido por falta de preenchimento de um requisito de admissibilidade. A decisão é correta.

(ah) O início do processo administrativo fiscal, com o recebimento, pelo contribuinte, do mandado de início do processo, exclui a espontaneidade do contribuinte apenas em relação ao objeto específico do mandado.

(ai) É proibida a realização de benfeitorias ou construções em bem imóvel declarado de utilidade pública.

(aj) A indenização por desapropriação sempre será paga em dinheiro previamente à perda da propriedade pelo expropriado.

(al) Ignorando-se a correção monetária, se na imissão provisória o expropriante depositou R$1.000.000,00 e a indenização correta foi fixada em R$2.000.000,00, os juros compensatórios serão aplicados sobre R$1.200.000,00.

(am) Um concessionário de serviço público pode promover a desapropriação. Em casos excepcionais, mediante delegação expressa, pode declarar certos bens como de utilidade pública.

(an) Existem fundamentos para se concluir que o Poder Público não pode desapropriar ações de empresas.

(ao) Bens de empresas autorizadas a funcionar pela União somente podem ser desapropriados pelos Estados mediante autorização do Presidente da República.

(ap) A espontaneidade é excluída pelo início do processo fiscal apenas em relação aos tributos e períodos referidos no mandado de início de procedimento fiscal.

(aq) Em face do princípio do informalismo, previsto expressamente na legislação infraconstitucional aplicável, a autoridade fiscal deve realizar todas as diligências requeridas ainda que genericamente pelo contribuinte em sua impugnação.

(ar) Uma vez estabelecido o objeto da exigência fiscal, pelo lançamento ou auto de infração, não cabe o agravamento da exigência no mesmo processo, ainda que mediante a reabertura do prazo para defesa.

(as) Há casos em que a decisão do processo fiscal litigioso é tomada em instância única pela autoridade de primeiro grau, sem que caiba recurso voluntário ou outra forma de reexame pela autoridade de segundo grau.

(at) O recurso cabível contra o provimento do recurso de ofício é o recurso voluntário, que será julgado pela CSRF, não por um Conselho de Contribuintes.

(au) Por serem dotados de relativa imparcialidade subjetiva e autonomia, os Conselhos de Contribuintes não estão sujeitos aos efeitos das súmulas vinculantes.

(av) A parcela do lançamento não impugnada pelo contribuinte em sua defesa é considerada como procedente e segue desde logo para cobrança.