I.B – TÓPICOS DE DESAPROPRIAÇÃO
(i)
Há requisitos específicos para a desapropriação para fins urbanísticos? De quem
é a competência legislativa neste caso de desapropriação? (ii) Um
concessionário de serviço público, pessoa privada, pode receber, por contrato,
a atribuição de promover desapropriação? (iii) Um proprietário de imóvel urbano
residencial tem o direito de se opor à desapropriação alegando que não dispõe
de nenhum outro imóvel para moradia?
II.1
– PAF v. “contencioso administrativo”: monopólio da jurisdição –
impossibilidade de contestação do resultado pela própria Administração
II.2
– competência legislativa (leis específicas de cada pessoa política, relativa a
seus tributos)
II.3
– estrutura de julgamento da União:
Delegacias da Receita Federal - Lançamento/Sanções
Delegacias de Julgamento - Primeiro
Grau
Conselhos de Contribuintes - Segundo
Grau
(3º Conselhos, divididos em Câmaras – Formação
Paritária - Mandato)
Câmara Superior de Recursos Fiscais - Instância
Especial
Ministro da Fazenda - Revisão Extraordinária
(recurso
hierárquico/CSRF)
Superintendência da Receita Federal - Consultas
(Inst. Única)
Coord.-Geral do Sist. de Tributação - Recurso
em Consulta
(por
divergência)
INÍCIO
DO PROCEDIMENTO
(art.
7o)
ß ß
LANÇAMENTO DE OFÍCIO ENCERRAMENTO
(auto de infração/notificação)
IMPUGNAÇÃO
(arts. 14/18)
DILIGÊNCIAS/PERÍCIAS Þ AGRAVAMENTO
(arts. 16 e 18) ß
← REABERTURA DE PRAZO
ß (art. 18, § 3o)
DECISÃO
DE ìÞ PROCEDENTE
PRIMEIRA
INSTÂNCIA ïÞ IMPROCEDENTE
ïÞ AGRAVAMENTO
ï REABERTURA DE PRAZO
î (art. 15,
par. único)
III – RECURSO VOLUNTÁRIO E “RECURSO DE OFÍCIO” (REO)
DECISÃO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
ø è
PROCEDENTE IMPROCEDENTE
ß ATÉ
R$500.000,00: ARQUIVO
RECURSO
VOLUNTÁRIO ACIMA
DE R$500.000,00: REO
SEGUNDA
INSTÂNCIA ß
(Conselho
de Contribuintes) “RECURSO
DE OFÍCIO”
ß
SEGUNDA INSTÂNCIA
(Conselho
de Contribuintes)
ø è
DESPROVIDO PROVIDO
ARQUIVO RECURSO VOLUNTÁRIO (CSRF)
DECISÃO
DE SEGUNDA INSTÂNCIA
ø è
DESPROVIDO PROVIDO
RECURSO ESPECIAL RECURSO
ESPECIAL
(contribuinte) (Fazenda)
è ø
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA
ø è
ADMITIDO NÃO
ADMITIDO
ß ß
CSRF PEDIDO
DE REEXAME
(agravo
– mesmos autos)
CSRF
ø è
DEFERIDO INDEFERIDO
ß
CSRF
1) Qual o sentido de
imparcialidade que se aplica aos julgadores administrativos (material/objetiva
ou orgânica/subjetiva)? É a mesma imparcialidade do Poder Judiciário?
2) Os órgãos julgadores
administrativos podem conhecer alegações de inconstitucionalidade de lei? Qual
o efeito da súmula vinculante?
3) Quais os requisitos
para a realização de diligências ou perícias a pedido do sujeito passivo?
4) Há ônus de impugnação
específica? Há revelia?
5) Qual a solução se, no
curso do processo, o agente fiscal constata a necessidade de agravamento da
exigência fiscal?
6) É válida a exigência
de depósito prévio para a interposição de recurso administrativo? No caso dos
tributos administrados pela Receita Federal, a lei prevê esse depósito?
7) Considerando-se o
art. 33, § 2o, imagine uma empresa com ativo permanente de R$50 mil,
que sofre autuação fiscal de R$1 milhão. Oferece impugnação, que é rejeitada.
Interpõe recurso voluntário, arrolando todo o seu ativo permanente. O recurso
deve ser processado?
8)
Qual o fundamento teórico para o art. 59, § 3o?
9)
Qual o recurso cabível contra a decisão do Conselho de Contribuintes que dá
provimento ao recurso (reexame) de ofício?
(a) A destituição, por ser
sanção por ato ilícito, submete-se a regime distinto do aplicável à exoneração
do ocupante de cargo em comissão.
(b) Como a sindicância é
ato preparatório meramente investigativo, não pressupõe a observância dos
princípios da ampla defesa e do contraditório.
(c) No processo
administrativo disciplinar, a revelia implica o encerramento da instrução e a
remessa dos autos para relatório e julgamento.
(d) No caso de uma
infração administrativa também qualificada como crime, este com prazo
prescricional de oito anos, a prescrição da pena de demissão ocorrerá antes do
final do prazo prescricional criminal.
(e) Ao contrário do que
ocorre com os servidores não efetivos ou ainda em estágio probatório, o
servidor estável não pode ser afastado cautelarmente durante a pendência do
processo disciplinar.
(f) Uma vez aplicada a
penalidade por decisão definitiva, inicia-se o prazo de 2 (dois) anos para a
eventual revisão de penalidade – que se assemelha, neste particular, à ação
rescisória no processo civil.
(g) A aplicação da pena de
demissão ao servidor pode implicar a sua incompatibilidade temporária para a
ocupação de outro cargo público.
(h) O processo disciplinar
é arquivado na hipótese de o servidor processado vir a ser aposentado ou
exonerado a pedido no curso do processo.
(i)
As formas de desapropriação previstas no art. 182 e no art. 184 da CF referem-se
a hipóteses de descumprimento da função social dos bens envolvidos. Nelas se
admite, ao contrário da generalidade dos casos, o pagamento da indenização em
títulos.
(j)
A desapropriação de imóvel hipotecado transforma a hipoteca, instituto de
direito privado, em direito especial de garantia sobre bem público, instituto
de direito público.
(l)
Não é possível que a desapropriação seja executada mediante acordo, uma vez que
isso descaracterizaria a desapropriação e a converteria em mera compra e venda.
(m)
A competência para desapropriar é privativa de certas pessoas jurídicas de
direito público.
(n)
Somente bens imóveis, rurais ou urbanos, ocupados ou não, são passíveis de
desapropriação.
(o)
Uma vez declarada a utilidade ou necessidade pública ou o interesse social de
um bem, a promoção da desapropriação pode ser realizada por pessoa jurídica de
direito privado.
(p)
A desapropriação por zona é o único mecanismo constitucionalmente previsto para
a apropriação, pelo Estado, da valorização ocasionada por obra pública.
(q)
A declaração de utilidade pública deve conter, no mínimo, a indicação do
fundamento legal da desapropriação e do bem a ser desapropriado.
(r)
Uma vez declarada a utilidade pública de um bem, é proibida a realização de
novas construções, somente sendo admitidas benfeitorias necessárias e úteis.
(s)
Após declarar a utilidade pública de um bem imóvel, o Poder Público notifica o
proprietário que realizará, dias depois, um levantamento topográfico que
exigirá o ingresso físico na área. O proprietário propõe medida judicial
requerendo liminar para impedir o ingresso, tendo em vista que não existe ação
de desapropriação, muito menos imissão provisória na posse ou pagamento de
indenização prévia. A liminar deve ser denegada.
(t)
A desapropriação de imóvel urbano por descumprimento de sua função social
somente é possível com base no Plano Diretor e, entre outras sanções prévias, após
determinado tempo de cobrança do IPTU progressivo.
(u)
O prazo de caducidade da declaração de desapropriação é sempre de cinco anos.
(v)
A indenização na desapropriação somente inc
(x)
Segundo a jurisprudência predominante, a imissão provisória na posse é possível
mesmo que o depósito prévio não corresponda à totalidade do valor do bem a ser
desapropriado.
(z)
Não é admitido que o desapropriado defenda-se do pedido de imissão provisória
na posse argüindo a ausência de urgência na imissão.
(aa)
Existe uma relação entre imissão provisória na posse e juros compensatórios:
estes são devidos pela perda da posse no início do processo, considerando que
esta terá ocorrido mediante o recebimento de apenas parte da indenização
efetivamente devida.
(ab)
A cumulação de juros compensatórios e moratórios não é possível, sob pena de
caracterização de anatocismo. A contagem de juros moratórios inicia-se quando
se encerra a contagem dos compensatórios.
(ac)
A chamada desapropriação indireta é a promovida por pessoas jurídicas de
direito privado, mediante atribuição dessa competência por meio de lei ou
contrato.
(ad)
A ausência de destinação pública de um bem desapropriado pode ensejar o direito
de o expropriado exigir a sua retrocessão.
(ae)
O provimento do recurso de ofício, pelo Conselho de Contribuintes, abre para o
contribuinte a possibilidade de, preenchidos os requisitos de admissibilidade,
interpor recurso especial dirigido à Câmara Superior de Recursos Fiscais.
(af)
No julgamento de primeira instância, o Delegado de Julgamento agrava a
exigência, mas não reabre o prazo para nova impugnação. O contribuinte interpõe
recurso vo
(ag)
Uma empresa com ativo permanente de R$500 mil sofre autuação de R$2 milhões.
Oferece impugnação e o lançamento é reputado procedente. Interpõe recurso e
arrola a integralidade de seu ativo imobilizado. O recurso é inadmitido por
falta de preenchimento de um requisito de admissibilidade. A decisão é correta.
(ai) É proibida a
realização de benfeitorias ou construções em bem imóvel declarado de utilidade
pública.
(aj) A indenização por
desapropriação sempre será paga em dinheiro previamente à perda da propriedade
pelo expropriado.
(al) Ignorando-se a
correção monetária, se na imissão provisória o expropriante depositou
R$1.000.000,00 e a indenização correta foi fixada em R$2.000.000,00, os juros
compensatórios serão aplicados sobre R$1.200.000,00.
(am) Um concessionário de serviço público pode
promover a desapropriação. Em casos excepcionais, mediante delegação expressa,
pode declarar certos bens como de utilidade pública.
(an) Existem fundamentos para se concluir que o
Poder Público não pode desapropriar ações de empresas.
(ao) Bens de empresas autorizadas a funcionar pela
União somente podem ser desapropriados pelos Estados mediante autorização do
Presidente da República.
(ap) A espontaneidade é
excluída pelo início do processo fiscal apenas em relação aos tributos e
períodos referidos no mandado de início de procedimento fiscal.
(aq) Em face do princípio
do informalismo, previsto expressamente na legislação infraconstitucional
aplicável, a autoridade fiscal deve realizar todas as diligências requeridas
ainda que genericamente pelo contribuinte em sua impugnação.
(ar) Uma vez estabelecido
o objeto da exigência fiscal, pelo lançamento ou auto de infração, não cabe o
agravamento da exigência no mesmo processo, ainda que mediante a reabertura do
prazo para defesa.
(as) Há casos em que a
decisão do processo fiscal litigioso é tomada em instância única pela
autoridade de primeiro grau, sem que caiba recurso voluntário ou outra forma de
reexame pela autoridade de segundo grau.
(at) O recurso cabível contra o provimento do
recurso de ofício é o recurso voluntário, que será julgado pela CSRF, não por
um Conselho de Contribuintes.
(au) Por serem dotados de relativa imparcialidade
subjetiva e autonomia, os Conselhos de Contribuintes não estão sujeitos aos
efeitos das súmulas vinculantes.
(av) A parcela do lançamento não impugnada pelo
contribuinte em sua defesa é considerada como procedente e segue desde logo
para cobrança.