I – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

I.1 – responsabilidade do servidor público (civil, penal e administrativa): responsabilidade como accountability

I.2 – disciplina constitucional: arts. 5o, LIV e LV, 41 e 247

I.3 – competência legislativa: de cada ente federativo

I.4 – abrangência objetiva: sempre que houver acusação de ilícito funcional

I.5 – garantia do devido processo legal: aplicável sempre que houver  risco de ser afetado algum interesse do servidor (p. ex., exoneração por excesso de despesa ou desempenho insuficiente: não só processo sancionatório)

I.6 – exoneração imotivada de servidores não estáveis (ad nutum): não há processo

II – PROCEDIMENTO

II.1 – sindicância,

II.2 – processo administrativo simplificado e

II.3 – processo disciplinar propriamente dito (inquérito administrativo)

II.4 – todos são processos

III – SINDICÂNCIA

III.1 – efeitos da sindicância: abertura do processo (inquérito) e aplicação de sanções leves (até suspensão por 30 dias)

III.2 – ampla defesa e sindicância administrativa: regime legal e determinantes constitucionais (ampla defesa em qualquer situação?)

IV - PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO

IV.1 – infrações com prova documental: abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargos)

IV.2 – peculiaridades:

(i) comissão processante composta por 2 servidores estáveis,

(ii) instauração baseada em documentos,

(iii) indiciação (citação),

(iv) defesa em 5 dias,

(v) direito de ampla produção probatória,

(vi) relatório da comissão,

(vi) julgamento pela autoridade de maior hierarquia no órgão

V – PROCESSO DISCIPLINAR PROPRIAMENTE DITOV.1 – características:

(i) comissão processante composta por 3 servidores estáveis,

(ii) inquérito (instrução), com ampla defesa (acompanhamento da prova, não ato de defesa),

(iii) indicação e citação (reabertura da instrução, se houver fatos novos), (iv) defesa em 10 dias,

(v) revelia (art. 164) e seus efeitos: defensor dativo,

(vi) relatório da comissão,

(vi) julgamento pela autoridade, definida segundo a gravidade da sanção (vinculação relativa ao relatório)

VI – DECADÊNCIA (“PRESCRIÇÃO”)

VI.1 – 5 anos ou 180 dias


 

VII – AFASTAMENTO CAUTELAR DO SERVIDOR

VII.1 – risco de influência na investigação: necessidade de fundamentação plena e efetiva

VII.2 – prazo (60 dias, prorrogáveis uma vez)

VIII – REVISÃO

VIII.1 – a qualquer tempo (art. 174)

IX – PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSOS JUDICIAIS

IX.1 – Civil ou penal: a absolvição penal (ou civil) acarreta a extinção do processo administrativo?

X – EXERCÍCIO (PARA ENTREGAR EM 31.10.2006)

1) A responsabilidade civil do servidor é objetiva?

2) A absolvição criminal resulta na exclusão da responsabilidade administrativa em todos os casos? Em que situações fica afastada a responsabilidade administrativa?

3) O titular de cargo em comissão pode ser destituído como forma de penalidade (ou apenas cabe, neste caso, a sua exoneração ad nutum)? Qual a diferença entre destituição e exoneração neste caso?

4) No caso do art. 94 da Lei nº 8.666/93 (crime de violação do sigilo de proposta em licitação), qual a penalidade administrativa aplicável ao servidor?

5) Qual o prazo de incompatibilidade do servidor demitido ou destituído para nova investidura em cargo público federal?

6) Quais as autoridades competentes para a aplicação da pena de demissão do servidor?

7) Como se compatibilizam o art. 142, I, e o seu § 1o, no caso de prazo prescricional penal superior a 5 anos?

8) Uma infração não caracterizável como crime, mas punível com demissão (p. ex., abandono de cargo), é praticada em 1998. Em 2002, é iniciada sindicância, que é seguida de processo administrativo (iniciado em 2004). Finalmente, em 2006, é aplicada pena de demissão. Já terá ocorrido a prescrição da pretensão punitiva?

9) Há alguma distinção entre a previsão legal de ampla defesa ou contraditório no inquérito (processo administrativo) e na sindicância? Há direito de ampla defesa na sindicância oriundo diretamente da Constituição? Há inconstitucionalidade na lei?

10) É possível a aplicação de alguma penalidade com base no resultado da sindicância? Em caso afirmativo, consta explicitamente da lei a tipificação das infrações puníveis com base na sindicância?

11) Em que condições é possível, se o for, o afastamento cautelar do servidor?

12) No inquérito (processo administrativo), a defesa é apresentada antes ou após a instrução? Qual o destino a ser dado, no inquérito, ao material (depoimentos etc.) coletado na sindicância?

13) Quais os efeitos da revelia? Há a presunção de veracidade dos fatos referidos no indiciamento?

14) É possível à autoridade julgadora decidir contrariamente ao relatório? Em caso afirmativo, em que situações? Há previsão de recurso contra o julgamento do processo administrativo disciplinar? Quais os seus efeitos?

15) Durante o processo disciplinar, o servidor pode ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente?

16) Em que casos é possível o pedido de revisão do processo disciplinar?  Como se distribui o ônus da prova no pedido de revisão? Aplica-se, no pedido de revisão, a proibição de reformatio in pejus?

17) Indique fundamentadamente porque estão corretas ou erradas as afirmações nas seguintes questões:

(A) Qual(is) a(s) afirmação(ões) correta(s):

(a) O servidor público, mesmo ocupante de cargo em comissão, somente pode ser demitido ou destituído em face da prática de determinadas condutas caracterizadas como atos ilícitos.

(b) O servidor público não responde apenas administrativamente, mas também pode ser responsabilizado penal e civilmente, conforme o caso. A responsabilidade civil é apenas regressiva e pressupõe a caracterização de dolo do servidor.

(c) O inquérito administrativo corresponde à fase inicial, meramente investigatória, do processo administrativo, e se destina a preparar o futuro processo administrativo de aplicação de penalidade.

(d) É possível haver a exoneração imotivada de servidores ocupantes de cargo efetivo mas ainda não estáveis, em termos idênticos aos aplicáveis aos ocupantes de cargo em comissão.

(B) – Em um processo administrativo disciplinar federal, a não apresentação de defesa no prazo previsto:

(a) implica a presunção de veracidade dos fatos imputados ao servidor e a sua imediata punição.

(b) impõe a nomeação de um defensor para manifestar-se em favor do servidor.

(c) é irrelevante, pois a defesa pode ser apresentada em qualquer prazo.

(d) tem seus efeitos corretamente descritos em mais de uma das alternativas acima.

(C) – O afastamento de um servidor do desempenho de suas funções:

(a) somente pode resultar da decisão final do processo administrativo.

(b) pode ser determinada como medida cautelar, sem prazo determinado.

(c) pode ser determinada como medida cautelar, com prazo determinado.

(d) somente pode ser determinada pelo Poder Judiciário, na execução do julgamento administrativo.

(D) – Nos casos em que há pendência simultânea de um processo disciplinar e de um processo penal sobre o mesmo caso, a decisão criminal:

(a) absolutória por inexistência do fato levará à extinção do processo disciplinar.

(b) depende da prévia solução do processo administrativo, sendo proibida a sua prolação antes de julgado o processo disciplinar.

(c) condenatória sempre levará à condenação do servidor também no processo administrativo.

(d) absolutória por prescrição ou falta de provas levará à extinção do processo disciplinar.