I – CASO CONCRETO (PARA REVISÃO)

Segundo notícia publicada pela Gazeta do Povo em 10.3.2006, com a manchete “Hotel das Cataratas terá licitação internacional”, seria aberta concorrência internacional para a administração do Hotel das Cataratas, único complexo hoteleiro localizado junto às cataratas de Foz do Iguaçu, que é tombado pela Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) como patrimônio ambiental da humanidade. Indaga-se:

a) Que ente político é competente para promover a licitação? Por quê?

b) Que instrumentos jurídicos podem ser utilizados para estabelecer o vínculo entre o ente político e o vencedor da licitação: (1) autorização de uso de bem público? (2) permissão de uso de bem público? (3) concessão de uso de bem público? (4) arrendamento de bem público? Por quê?

c) Seria possível estabelecer, neste caso, uma concessão de serviço público?

II  - INTRODUÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO

II.1 – Definição: Serviço público é uma (i) atividade pública (ii) administrativa de (iii) satisfação concreta de necessidades (iv) individuais ou transindividuais, (v) materiais ou imateriais, (vi) vinculadas diretamente a um direito fundamental, (vii) destinada a pessoas indeterminadas e (viii) executada sob regime de direito público (MJF).

II.2 - Serviço público e outras atividades da Administração (polícia, obra, fomento, atividade econômica)

II.3 – Caráter econômico do serviço público: serviço público e atividade econômica (“o que pode e o que não pode ser definido legalmente como serviço público?”)

 

a) A.E. em sentido estrito (art. 173: particular ou Estado, este nos casos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, reconhecidos em lei - subsidiariedade)

A.E. em sentido amplo:  

b) Serviço Público (art. 175: Estado ou particular, este mediante concessão, permissão ou autorização)

II.4 – Característica essencial do serviço público: obrigatoriedade do seu fornecimento, sob responsabilidade do Estado, e correspondente direito do usuário à sua prestação (serviços que têm vínculo direto com a realização de direitos fundamentais, que são vocacionados a serem oferecidos com universalidade –  ou seja, para todos os possíveis usuários)

II.4.1 – “Titularidade pública” do serviço: aproximação com a idéia de “bem público”

II.5 – Aspectos da definição

(a) aspecto material – (iii), (iv), (v), (vii)

(b) aspecto subjetivo – (ii)

(c) aspecto formal – (i), (viii)

(d) aspecto teleológico – (vi)

II.6 – Comparação entre as definições de CABM e MJF

CABM

MJF

Toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como públicos no sistema normativo

Serviço público é uma atividade pública administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, destinada a pessoas indeterminadas e executada sob regime de direito público.

aspecto material: prestação de utilidade (i) destinada à satisfação da coletividade, mas (ii) fruível singularmente pelos administrados

atividade material ou imaterial: fazer (coleta de lixo, tratamento de esgoto) ou dar (alimentos para carentes, água tratada)

aspecto material: atividade de satisfação de necessidades individuais de cunho essencial

aspecto formal: sob um regime de Direito Público

titularidade pública – execução direta ou indireta – aspecto formal: sob um regime de Direito Público

aspecto subjetivo: prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes

aspecto subjetivo (não indicado na definição): desenvolvida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes

aspecto teleológico: em favor de interesses consagrados normativamente como públicos (interesses coletivos)

limites para o que pode ser definido como serviço público: vinculação direta a um direito fundamental (igualdade, liberdade, dignidade humana) e destinação a pessoas indeterminadas (serviço ao público)

III – DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL E CRIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

III.1 – A previsão dos arts. 21, 26 e 30 da CF

III.2 – As atividades referidas na CF são sempre “serviços públicos”?

a) a tese afirmativa: CABM e outros

b) a tese negativa: MFJ e outros

III.3 – Conclusão: necessidade de lei para a criação de serviços públicos, definindo-se o campo do serviço público tendo por limites (i) o que não pode ser serviço público e (ii) o que deve, obrigatoriamente, ser serviço público

IV – CLASSIFICAÇÕES

IV.1 – Serviços públicos uti singuli (SP em sentido estrito) e uti universi (SP em sentido amplo)

IV.2 – Serviços públicos (art. 175) e serviços governamentais (art. 173)  (CABM)

IV.3 – Serviços públicos privativos e não-privativos (CABM)

IV.4 – Serviços públicos essenciais e não-essenciais (MJF)

IV.5 – Serviços públicos federais, estaduais e municipais (MJF)

IV.6 – Serviços públicos (i) sociais, (ii) comerciais e industriais e (iii) culturais (MJF)

V – PRINCÍPIOS CLÁSSICOS DO SERVIÇO PÚBLICO (LEIS DE ROLLAND)

1) continuidade: greve (manutenção de serviços essenciais – Leis 7.783/89 e 10.277/2001); corte por inadimplemento do usuário (preservação do interesse coletivo; vedação de corte em certos casos)

2) igualdade: acesso igualitário; tarifas diferenciadas? tarifas sociais? gratuidade?

3) universalidade: serviço ao público; diferença em relação à universalização (serviço universal); generalidade

4) neutralidade: vedação de privilégios ou preferências (laicidade: no exterior, religião nas escolas)

5) mutabilidade ou adaptabilidade (evolução tecnológica; dever de prestação eficaz do serviço e ausência de direito à manutenção da situação atual)

VI – O “NOVO SERVIÇO PÚBLICO”

VI.1 - Características

a) redução da diferença entre “serviço público” e “atividade econômica”

b) atividades privadas reguladas

c) dissociação das atividades e entre “os serviços públicos”

d) ausência de monopólio

e) dissociação entre regulação e prestação do serviço público

f) serviços em rede: regulação do compartilhamento da rede (infra-estrutura v. serviço)

VI.2 – Os novos princípios

1) adequação do serviço

2) transparência e participação do usuário

3) ausência de gratuidade

4) modicidade de tarifas

VII – OS PARTICULARES E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

VII.1 – Prestação indireta: concessão ou permissão (delegação) de serviço público de titularidade estatal

VII.2 – A idéia de serviços públicos de titularidade privada (MJF)

VIII – BIBLIOGRAFIA

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 20ª ed., 2006, pp. 633/658 (serviço público)

MARÇAL JUSTEN FILHO, Curso de Direito Administrativo, Saraiva, 2ª ed., 2006, pp. 487/509 (serviço público)