I – CASO CONCRETO
(PARA REVISÃO)
Segundo notícia publicada pela Gazeta do Povo em
10.3.2006, com a manchete “Hotel das Cataratas terá licitação internacional”,
seria aberta concorrência internacional para a administração do Hotel das
Cataratas, único complexo hoteleiro localizado junto às cataratas de Foz do
Iguaçu, que é tombado pela Unesco (Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura) como patrimônio ambiental da humanidade.
Indaga-se:
a) Que ente político é competente
para promover a licitação? Por quê?
b) Que instrumentos jurídicos
podem ser utilizados para estabelecer o vínculo entre o ente político e o
vencedor da licitação: (1) autorização de uso de bem público? (2) permissão de
uso de bem público? (3) concessão de uso de bem público? (4) arrendamento de
bem público? Por quê?
c) Seria possível estabelecer,
neste caso, uma concessão de serviço público?
II - INTRODUÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO
II.1 – Definição: Serviço
público é uma (i) atividade pública (ii) administrativa de (iii) satisfação concreta de
necessidades (iv) individuais ou
transindividuais, (v) materiais ou
imateriais, (vi) vinculadas
diretamente a um direito fundamental, (vii)
destinada a pessoas indeterminadas e (viii)
executada sob regime de direito público (MJF).
II.2 - Serviço público e outras atividades da
Administração (polícia, obra, fomento, atividade econômica)
II.3 – Caráter econômico do serviço público:
serviço público e atividade econômica (“o que pode e o que não pode ser
definido legalmente como serviço público?”)
a) A.E. em sentido estrito
(art. 173: particular ou Estado, este nos casos de segurança nacional ou relevante
interesse coletivo, reconhecidos em lei - subsidiariedade)
A.E. em sentido amplo:
b) Serviço Público (art.
175: Estado ou particular, este mediante concessão, permissão ou autorização)
II.4 – Característica essencial do serviço público:
obrigatoriedade do seu fornecimento, sob responsabilidade do Estado, e
correspondente direito do usuário à sua prestação (serviços que têm vínculo
direto com a realização de direitos fundamentais, que são vocacionados a serem
oferecidos com universalidade – ou seja,
para todos os possíveis usuários)
II.4.1 – “Titularidade pública” do serviço: aproximação
com a idéia de “bem público”
II.5 – Aspectos da definição
(a) aspecto material – (iii), (iv), (v), (vii)
(b) aspecto subjetivo – (ii)
(c) aspecto formal – (i), (viii)
(d) aspecto teleológico – (vi)
II.6 – Comparação entre as
definições de CABM e MJF
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CABM |
MJF |
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Toda atividade de
oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da
coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o
Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por
quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto,
consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –,
instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como
públicos no sistema normativo |
Serviço público é
uma atividade pública administrativa de satisfação concreta de necessidades
individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas
diretamente a um direito fundamental, destinada a pessoas indeterminadas e
executada sob regime de direito público. |
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aspecto material: prestação de utilidade (i) destinada à satisfação da coletividade,
mas (ii) fruível singularmente
pelos administrados |
atividade material ou imaterial:
fazer (coleta de lixo, tratamento
de esgoto) ou dar (alimentos para
carentes, água tratada) aspecto material: atividade de satisfação de necessidades individuais de cunho
essencial |
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aspecto formal: sob um regime de
Direito Público |
titularidade pública – execução direta ou indireta – aspecto
formal: sob um regime de Direito
Público |
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aspecto subjetivo: prestado pelo
Estado ou por quem lhe faça as vezes |
aspecto subjetivo (não indicado na definição): desenvolvida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes |
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aspecto teleológico: em favor
de interesses consagrados normativamente como públicos (interesses
coletivos) |
limites para o que pode ser definido como serviço público: vinculação direta a um direito fundamental
(igualdade, liberdade, dignidade humana) e destinação a pessoas indeterminadas (serviço ao público) |
III – DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL E CRIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
III.1 – A previsão dos arts. 21, 26 e 30 da CF
III.2 – As atividades referidas na CF são sempre “serviços
públicos”?
a) a tese afirmativa: CABM e outros
b) a tese negativa: MFJ e outros
III.3 – Conclusão: necessidade de lei para a criação de
serviços públicos, definindo-se o campo do serviço público tendo por limites
(i) o que não pode ser serviço público e (ii) o que deve, obrigatoriamente, ser
serviço público
IV – CLASSIFICAÇÕES
IV.1 – Serviços públicos uti singuli (SP em sentido estrito) e uti universi (SP em sentido amplo)
IV.2 – Serviços públicos (art. 175) e serviços
governamentais (art. 173) (CABM)
IV.3 – Serviços públicos privativos e não-privativos
(CABM)
IV.4 – Serviços públicos essenciais e não-essenciais (MJF)
IV.5 – Serviços públicos federais, estaduais e municipais
(MJF)
IV.6 – Serviços públicos (i) sociais, (ii) comerciais e
industriais e (iii) culturais (MJF)
V – PRINCÍPIOS
CLÁSSICOS DO SERVIÇO PÚBLICO (LEIS DE ROLLAND)
1) continuidade:
greve (manutenção de serviços essenciais – Leis 7.783/89 e 10.277/2001); corte
por inadimplemento do usuário (preservação do interesse coletivo; vedação de
corte em certos casos)
2) igualdade:
acesso igualitário; tarifas diferenciadas? tarifas sociais? gratuidade?
3) universalidade:
serviço ao público; diferença em relação à universalização (serviço
universal); generalidade
4) neutralidade:
vedação de privilégios ou preferências (laicidade: no exterior, religião nas
escolas)
5) mutabilidade ou adaptabilidade
(evo
VI – O “NOVO
SERVIÇO PÚBLICO”
VI.1 - Características
a) redução da diferença entre “serviço público” e
“atividade econômica”
b) atividades privadas reguladas
c) dissociação das atividades e entre “os serviços
públicos”
d) ausência de monopólio
e) dissociação entre regulação e prestação do serviço
público
f) serviços em rede: regulação do compartilhamento da rede
(infra-estrutura v. serviço)
VI.2 – Os novos princípios
1) adequação do serviço
2) transparência e participação do usuário
3) ausência de gratuidade
4) modicidade de tarifas
VII – OS PARTICULARES E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
VII.1 – Prestação indireta: concessão ou permissão
(delegação) de serviço público de titularidade estatal
VII.2 – A idéia de serviços públicos de titularidade
privada (MJF)
VIII – BIBLIOGRAFIA
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito
Administrativo, Malheiros, 20ª ed., 2006, pp. 633/658 (serviço público)