I – CARGO, FUNÇÃO E EMPREGO

I.1 – cargo: CABM: “as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente,  previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de Direito Público”, criadas por lei (cargos do Executivo ou Judiciário) ou por resolução (cargos do Legislativo) – regime não contratual, mas estatutário

a) cargo de provimento efetivo: concurso público

b) cargo em comissão: nomeação e exoneração ad nutum

I.2 – função: CABM: “plexos unitários de atribuições, criadas por lei, correspondentes a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a serem exercidas por titular de cargo efetivo,  da confiança da autoridade que as preenche

a) similares aos cargos em comissão, mas privativas de titulares de cargo efetivo (art. 37, V)

b) servidores temporários (art. 37, IX) – regime estabelecido em cada lei

I.3 – empregos públicos: CABM: “núcleos de encargos de trabalho permanente a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista

a) criados por lei na Adm. direta e autárquica

b) regime misto (trabalhista mitigado), previsto na Lei 9.962/2000

I.4 – empregos comuns: regime trabalhista, só sujeito a concurso público

I.5 – nas pessoas de direito público, pode haver “cargo”, “função” e “emprego”; nas pessoas privadas da Administração (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações privadas), só há “emprego”.

II – INVESTIDURA (CONCURSO PÚBLICO)

II.1 – cargo efetivo: concurso, nomeação,  posse e exercício

II.2 – concurso público (art. 37, II): aplica-se a cargos efetivos e empregos públicos – ressalva do cargo em comissão, função de confiança e servidor temporário – aplica-se ao provimento originário (nomeação) – provimento derivado (promoção, readaptação, reingresso (reversão, aproveitamento, reintegração, recondução))

II.3 – limites para a nomeação para funções de confiança e cargos em comissão (art. 37, V)

II.4 – efeitos da aprovação em concurso público (art. 37, IV): direito de não ser preterido – há direito à nomeação? (prazo de validade do concurso)

II.5 – contratação de pessoal temporário (art. 37, IX): função – sem concurso (necessidade de processo seletivo) – (p. ex., agentes de saúde, servidores necessários enquanto se realiza o concurso)

II.6 – “servidor de fato”: boa-fé do administrado – aparência de investidura

II – SISTEMA REMUNERATÓRIO

II.1 – subsídio, vencimento, vantagens pecuniárias (adicionais, gratificações), vencimentos (remuneração)

II.2 – subsídio: parcela única (não fixa e variável); retribuição de agentes políticos, ministros, secretários, membros do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, da Advocacia da União, das Procuradorias dos Estados e DF; outros servidores, conforme previsão legal

II.3 – vencimento: retribuição devida pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao padrão fixado em lei

II.4 – vencimentos (ou remuneração): “vencimento” acrescido de vantagens pecuniárias

II.5 – teto remuneratório (art. 37, XI): subsídio do Ministro do STF (“remuneração” em sentido técnico)

II.6 – isonomia (antigo art. 39, § 1o), vinculação (vertical) e equiparação (horizontal) - art. 37, XII e XIII

II.7 – vedação de acumulação de cargos (art. 37,  XVI)

II.8 – aplicação de direitos trabalhistas (art. 39, § 3o): salário mínimo, irredutibilidade de salário, garantia de salário, décimo-terceiro salário, adicional de trabalho noturno, salário-família, jornada de 8 horas/44 horas semanais, repouso semanal remunerado, hora extra, adicional de férias, licença-maternidade, licença-paternidade, proteção do mercado de trabalho da mulher, redução de riscos do trabalho, adicionais de periculosidade e  insalubridade e proibição de diferença de vencimentos em função de idade, sexo, cor ou estado civil.

II.9 – direito de greve (art. 37, VII) – Lei 7.783/89

III – ESTABILIDADE

III.1 – aquisição: estágio probatório de 3 anos no exercício de cargo efetivo (art. 41)

III.2 – efetividade no cargo e estabilidade no serviço público (mas vinculada ao objeto do concurso)

III.3 – demissão (penalidade por ilicitude) e exoneração (a pedido ou ad nutum, quando couber)

III.4 – estabilidade (art. 41, § 1o): direito de não ser desligado senão por (a) sentença judicial transitada em julgado, (b) processo administrativo com ampla defesa, (c) procedimento de avaliação de desempenho, assegurada ampla defesa (lei complementar), (d) exoneração por excesso de despesa com pessoal (art. 169, § 4o – EC nº 19/98), com base em ato normativo geral

III.5 – direito à reintegração por demissão inválida (art. 41, § 2o)

III.6 – direito à disponibilidade em caso de extinção do cargo

IV – EXERCÍCIO (PARA ENTREGAR EM 31.10.2006)

(A)     Sob o aspecto dos direitos derivados da aprovação em concurso público (art. 37, IV, da CF), comente o precedente abaixo, do Supremo Tribunal Federal. O que se poderia argumentar em favor de um direito subjetivo à nomeação? Nesse campo, que argumentos devem prevalecer?

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura aos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas fixado no respectivo edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado. Com base no entendimento fixado no RE 229.450/RJ (DJU de 31.8.2001) no sentido de que a CF apenas assegura ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação de acordo com a respectiva ordem de classificação e no prazo da validade do concurso, ficando o ato de provimento adstrito ao poder discricionário da Administração Pública, entendeu-se que a norma impugnada viola os arts. 2º e 37, IV, da CF. Reconheceu-se, ademais, a afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo prevista no art. 61, § 1º, II, c, da CF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente o pedido.

ADI 2931/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 24.2.2005. (ADI-2931)

(B)     Quais as diferenças entre cargo efetivo, cargo em comissão, função de confiança e emprego público? É possível a um servidor que ocupe cargo em comissão por longo tempo adquirir estabilidade? Quais são as características da estabilidade e quais os requisitos para a sua aquisição?

(C)    Em que consiste a garantia de irredutibilidade de vencimentos? O que (subsídio, vencimento, vencimentos, remuneração) é objeto dessa garantia? É possível afirmar que essa garantia assegura aos servidores o direito à reposição da inflação acumulada? Uma greve dos servidores do INSS por aumento de retribuição (especificamente, por reajuste do vencimento em face da inflação acumulada ao longo de 5 anos) deve ser julgada ilegal?

(D)    Indique, fundamentadamente, porque estão corretas ou erradas as alternativas nas questões abaixo:

1 – O aprovado em um concurso público:

(a) já é um agente público.

(b) não pode exigir o respeito a uma suposta ordem de classificação, uma vez que a nomeação de qualquer um dos aprovados é objeto de um ato administrativo de natureza discricionária.

(c) pode estar disputando um cargo de provimento efetivo ou um emprego público.

(d) tem o direito de ser nomeado em até 15 dias após a publicação do resultado, sob pena de caracterização de improbidade administrativa do coordenador do concurso.

2 – Sobre a estrutura de cargos e empregos públicos, indique a alternativa correta:

(a) A investidura em um cargo de provimento efetivo depende, na maior parte dos casos, da prévia aprovação em concurso público.

(b) Na Administração Pública direta, é proibido haver empregos públicos, aplicando-se sempre o regime estatutário.

(c) Nas entidades de direito privado que integram a Administração Pública indireta, é proibido haver cargos, aplicando-se sempre o regime trabalhista.

(d) A diferença entre funções de confiança e cargos em comissão está em que aquelas são preenchidas mediante concurso interno de que somente podem participar servidores públicos estáveis.

3 – Assinale a alternativa correta:

(a) A colocação em disponibilidade por extinção do cargo é uma prerrogativa exclusiva dos servidores estáveis.

(b) A responsabilização do Estado depende de o agente público agir nessa qualidade. Assim, atos praticados com abuso de poder por um servidor público não geram a responsabilização da Administração.

(c) O emprego público submete-se integral e exclusivamente ao regime trabalhista.

(d) O Judiciário não pode determinar a reintegração ao serviço público de alguém cuja demissão foi inválida.

4 – Indique a alternativa correta:

a) O servidor público estável tem o direito de impedir judicialmente a extinção do seu cargo.

b) O chamado servidor ou funcionário de fato é o que, tendo sido nomeado e tomado posse de modo regular, inicia efetivamente o exercício do cargo.

c) A demissão e a exoneração são sanções por atos ilícitos e implicam o desligamento do servidor.

d) O servidor posto em disponibilidade pode receber remuneração menor do que quando no exercício efetivo do cargo.

5 – Indique a alternativa correta:

a) Uma das distinções entre os cargos em comissão e as funções de confiança é a de que os primeiros somente podem ser ocupados por titulares de cargo efetivo.

b) O emprego público, por ter regime típico de direito do trabalho, não exige concurso público para ser preenchido.

c) O fato de alguém ser aprovado em concurso público lhe dá o direito não ser preterido. Isso significa a garantia de que, no exercício do cargo, receberá promoções por antigüidade a cada cinco anos.

6 – Indique a alternativa correta:

a) A estabilidade no serviço público pode ser adquirida mediante 10 anos de exercício ininterrupto de um cargo em comissão, independentemente de ser ou não o servidor titular de cargo efetivo.

b) Se alguém ocupa um cargo de provimento efetivo, pode-se afirmar que não é servidor de uma sociedade de economia mista.

c) O servidor estável pode ser desligado do serviço público apenas por sentença judicial transitada em julgado.

d) A extinção do cargo de provimento efetivo, por meio de lei, acarreta a exoneração dos seus titulares já estáveis, que são desligados do serviço público e não têm direito a indenização.