I – CORREÇÃO DA 1ª
AVALIAÇÃO
1) Responda
fundamentadamente a DUAS das seguintes questões:
(A) Examine os dois acórdãos
abaixo. Considerando que a ECT é uma empresa pública, portanto dotada de
personalidade jurídica de direito privado, indique se os acórdãos acima são
contraditórios ou se os seus fundamentos podem ser conciliados. Fundamente.
(1,5)
PROCESSUAL
CIVIL. PENHORA. BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
POSSIBILIDADE.
(STJ,
1a T., REsp 343.968-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.2.2002, DJ
4.3.2002, p. 255)
Recurso
extraordinário. 2. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Penhora.
3. Recepção, pela Constituição Federal de 1988, do Decreto-lei n.º 509/69.
Extensão à ECT dos privilégios da Fazenda Pública.
4.
Impenhorabilidade dos bens. Execução por meio de precatório.
5.
Precedente: RE n.º 220.906, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, sessão
de 17.11.2000. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(STF,
2a T., AI-AgR
313.854-CE, Rel. Min. Néri da
Silveira, j. 25.9.2001, DJ 26.10.2001, p. 38)
Não há contradição porque a ECT se
submete a regime especial, que prevê a aplicação a ela da disciplina própria da
Fazenda Pública. Assim, a jurisprudência formada a propósito das sociedades de
economia mista em geral não se aplica necessariamente à
ECT.
(B) A cobrança de pedágio em
rodovias sujeitas a concessão de serviço público é inválida em face do direito
de ir e vir ou do regime dos bens públicos de uso comum? Por quê?
(1,5)
Não é inválida. Há previsão
expressa do pedágio no art. 150, V, da Constituição, o que significa que a
cobrança de pedágio não frustra o direito de ir e vir. Esse direito
constitucional surge já com esta exceção constitucional. Além disso, o art. 103
do Código Civil prevê que o uso de bens públicos de uso comum pode ser
remunerado.
(C) Examine a notícia do STJ
abaixo, acerca da cobrança de taxa relativa a serviços públicos. Está correta a
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo? Por quê?
(1,5)
|
05/09/2006
--- Município paulista não pode recolher taxas de conservação e limpeza
|
|
O ministro Raphael de Barros
Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a
suspensão de liminar e de sentença interposta pelo município da Estância
Balneária de Praia Grande (SP) contra o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ/SP), que determinou o fim da cobrança das taxas de
conservação e limpeza de vias e logradouros públicos do município sob pena
de multa. |
Sim, está correta a decisão que
manteve a proibição de cobrança de taxa por conservação e limpeza de logradouros
públicos. Este é um serviço público tipicamente difuso (uti universi), que não admite a cobrança
de taxa, conforme previsto no art. 145 da Constituição
Federal.
2) Responda
fundamentadamente às seguintes questões:
(A) O art. 42, parágrafo único, do
CDC (Lei nº 8.078/90) é aplicável às concessões de serviços públicos? Considere
as hipóteses de (a) cobrança de tarifas previstas no edital e contrato de
concessão, mas reputadas ilegais pelo Poder Judiciário, mediante provocação de
usuários (1,0), (b) cobrança de multa por inadimplemento do usuário em valor
superior ao limite de 10%, previsto (por hipótese) no contrato de concessão
(0,75) e (c) nas mesmas condições, cobrança de multa por inadimplemento do
usuário em valor superior ao limite do art. 52, § 1o, do CDC, mas
inferior a 10% (0,75).
O Código de Defesa do Consumidor
(CDC) somente é aplicável aos serviços públicos se houver omissão da disciplina
própria do direito público e sempre apenas na medida em que seja compatível com
o regime de direito público. Nem sempre o art. 42, parágrafo único, do CDC, que
prevê a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente pelo fornecedor,
será aplicável ao serviço público, pois sua aplicação poderá significar que toda
a coletividade deverá pagar por uma vantagem, que tem a finalidade de punição
para o prestador, recebida por um usuário individual.
No caso (a), o concessionário
teria apenas cumprido os termos do contrato de concessão, que é de
responsabilidade do poder concedente. Como a cobrança não é de responsabilidade
do concessionário, ele não pode ser punido com a devolução em dobro. O
dispositivo do CDC é inaplicável, pois o concessionário teria direito de obter
ressarcimento pela devolução em dobro junto ao poder concedente, onerando a
sociedade.
No caso (b), ao contrário, o
concessionário teria descumprido o contrato de concessão. Seria aplicável o art.
42, par. único, do CDC, pois o concessionário teria o dever de suportar ele
próprio este ônus, sem ter direito a ressarcimento junto ao poder
concedente.
No caso (c), a resposta é idêntica
à do caso (a). Embora superior ao limite do art. 52, § 1º, do CDC, a multa
cobrada é fixada pelo contrato de concessão, que prevalece em face do direito do
consumidor. E como a multa está dentro do limite do contrato de concessão, não
pode ser aplicada a regra de devolução em dobro, mesmo que se entendesse
indevida a cobrança da multa.
(B) Qual seria o efeito da
aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC frente ao equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão, em cada um dos casos?
(2,5)
Se fosse aplicado o dispositivo, o
concessionário teria direito a ressarcimento e ao reequilíbrio contratual nos
casos (a) e (c), pois teria havido um ato de autoridade externa ao contrato,
tornando inaplicáveis certas previsões do contrato. É sempre imprevisível que o
contrato venha a ser desconsiderado. No caso (b), a responsabilidade é do
concessionário, que descumpriu o contrato e não tem direito de obter
reequilíbrio pelos custos da devolução em dobro.
II – AGENTES E SERVIDORES PÚBLICOS: NOÇÕES
GERAIS
II.1 –
órgãos do Estado (centros de competências)
II.2 –
autonomia dos entes da federação – fim do regime jurídico único (EC nº
19/98)
II.3 –
agentes públicos ou agentes estatais
II.4 –
regime estatutário ou trabalhista (contratual)
I.5 –
classificações:
|
CELSO ANTÔNIO (AGENTES
PÚBLICOS) |
MARÇAL (AGENTES
ESTATAIS) |
|
agentes
políticos
(organização política; vínculo não profissional) |
Vínculo de direito
privado:
empregado |
|
agentes
administrativos: |
vínculo de direito
público:
agente político e agente não político |
|
(1)
servidores públicos (CABM: “servidores estatais”): (i) ocupantes de
cargos, (ii) servidores temporários (função), (iii) ocupantes de empregos
públicos, (2) particulares em colaboração (agentes honoríficos,
remunerados ou não) |
agente
político:
do Executivo ou do Legislativo, com mandato eletivo ou cargo em comissão
diretamente ligado ao agente eleito |
|
(2)
particulares em colaboração (agentes honoríficos, remunerados ou
não) |
agente
não político:
civil ou militar |
|
(3)
agentes delegados (concessionários, permissionários,
notários) |
agente
civil:
do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário |
|
(4)
militares (também são “servidores”, mas têm regime constitucional
próprio) |
do
Executivo:
não servidor (agente delegado) ou servidor (estatutário, trabalhista ou
temporário) |
|
|
do
Legislativo:
estatutário ou trabalhista |
|
|
do
Judiciário:
não servidores (cartorários privados, p. ex.) e servidores (magistrado,
estatutário e trabalhista) |
III –
CARGO, FUNÇÃO E EMPREGO
III.1
– cargo: CABM: “as mais simples e indivisíveis unidades de competência
a serem expressadas por um agente,
previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por
pessoas jurídicas de Direito Público”, criadas por lei (cargos do Executivo
ou Judiciário) ou por reso
a)
cargo de provimento efetivo: concurso público
b)
cargo em comissão: nomeação e exoneração ad nutum
III.2
– função: CABM: “plexos unitários de atribuições, criadas por lei,
correspondentes a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a serem
exercidas por titular de cargo efetivo,
da confiança da autoridade que as preenche”
a)
similares aos cargos em comissão, mas privativas de titulares de cargo efetivo
(art. 37, V)
b)
servidores temporários (art. 37, IX) – regime estabelecido em cada
lei
III.3
– empregos públicos: CABM: “núcleos de encargos de trabalho permanente
a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação
trabalhista”
a)
criados por lei na Adm. direta e autárquica
b)
regime misto (trabalhista mitigado), previsto na Lei
9.962/2000
III.4
– empregos comuns: regime trabalhista, só sujeito a concurso
público
III.5
– nas pessoas de direito público, pode haver “cargo”, “função” e “emprego”; nas
pessoas privadas da Administração (empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações privadas), só há “emprego”.
IV –
INVESTIDURA (CONCURSO
PÚBLICO)
IV.1 –
cargo efetivo: concurso, nomeação,
posse e exercício
IV.2 –
concurso público (art. 37, II): aplica-se a cargos efetivos e empregos públicos
– ressalva do cargo em comissão, função de confiança e servidor temporário –
aplica-se ao provimento originário (nomeação) – provimento derivado (promoção,
readaptação, reingresso (reversão, aproveitamento, reintegração,
recondução))
IV.3 –
limites para a nomeação para funções de confiança e cargos em comissão (art. 37,
V)
IV.4 –
efeitos da aprovação em concurso público (art. 37, IV): direito de não ser
preterido – há direito à nomeação? (prazo de validade do
concurso)
IV.5 –
contratação de pessoal temporário (art. 37, IX): função – sem concurso
(necessidade de processo seletivo) – (p. ex., agentes de saúde, servidores
necessários enquanto se realiza o concurso)
IV.6 –
“servidor de fato”: boa-fé do administrado – aparência de investidura