I – CORREÇÃO DA 1ª AVALIAÇÃO

1) Responda fundamentadamente a DUAS das seguintes questões:

(A) Examine os dois acórdãos abaixo. Considerando que a ECT é uma empresa pública, portanto dotada de personalidade jurídica de direito privado, indique se os acórdãos acima são contraditórios ou se os seus fundamentos podem ser conciliados. Fundamente. (1,5)

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.

1. A sociedade de economia mista, posto consubstanciar personalidade jurídica de direito privado, sujeita-se, na cobrança de seus débitos ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de prestarem serviço público, desde que a execução da função não reste comprometida pela constrição. Precedentes.

(STJ, 1a T., REsp 343.968-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.2.2002, DJ 4.3.2002, p. 255)

 

Recurso extraordinário. 2. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Penhora. 3. Recepção, pela Constituição Federal de 1988, do Decreto-lei n.º 509/69. Extensão à ECT dos privilégios da Fazenda Pública.

4. Impenhorabilidade dos bens. Execução por meio de precatório.

5. Precedente: RE n.º 220.906, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, sessão de 17.11.2000. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, 2a T., AI-AgR 313.854-CE, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 25.9.2001, DJ 26.10.2001, p. 38)

Não há contradição porque a ECT se submete a regime especial, que prevê a aplicação a ela da disciplina própria da Fazenda Pública. Assim, a jurisprudência formada a propósito das sociedades de economia mista em geral não se aplica necessariamente à ECT.

(B) A cobrança de pedágio em rodovias sujeitas a concessão de serviço público é inválida em face do direito de ir e vir ou do regime dos bens públicos de uso comum? Por quê? (1,5)

Não é inválida. Há previsão expressa do pedágio no art. 150, V, da Constituição, o que significa que a cobrança de pedágio não frustra o direito de ir e vir. Esse direito constitucional surge já com esta exceção constitucional. Além disso, o art. 103 do Código Civil prevê que o uso de bens públicos de uso comum pode ser remunerado.

(C) Examine a notícia do STJ abaixo, acerca da cobrança de taxa relativa a serviços públicos. Está correta a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo? Por quê? (1,5)

05/09/2006 --- Município paulista não pode recolher taxas de conservação e limpeza

O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a suspensão de liminar e de sentença interposta pelo município da Estância Balneária de Praia Grande (SP) contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), que determinou o fim da cobrança das taxas de conservação e limpeza de vias e logradouros públicos do município sob pena de multa.

Sim, está correta a decisão que manteve a proibição de cobrança de taxa por conservação e limpeza de logradouros públicos. Este é um serviço público tipicamente difuso (uti universi), que não admite a cobrança de taxa, conforme previsto no art. 145 da Constituição Federal.

 

2) Responda fundamentadamente às seguintes questões:

(A) O art. 42, parágrafo único, do CDC (Lei nº 8.078/90) é aplicável às concessões de serviços públicos? Considere as hipóteses de (a) cobrança de tarifas previstas no edital e contrato de concessão, mas reputadas ilegais pelo Poder Judiciário, mediante provocação de usuários (1,0), (b) cobrança de multa por inadimplemento do usuário em valor superior ao limite de 10%, previsto (por hipótese) no contrato de concessão (0,75) e (c) nas mesmas condições, cobrança de multa por inadimplemento do usuário em valor superior ao limite do art. 52, § 1o, do CDC, mas inferior a 10% (0,75).

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente é aplicável aos serviços públicos se houver omissão da disciplina própria do direito público e sempre apenas na medida em que seja compatível com o regime de direito público. Nem sempre o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente pelo fornecedor, será aplicável ao serviço público, pois sua aplicação poderá significar que toda a coletividade deverá pagar por uma vantagem, que tem a finalidade de punição para o prestador, recebida por um usuário individual.

No caso (a), o concessionário teria apenas cumprido os termos do contrato de concessão, que é de responsabilidade do poder concedente. Como a cobrança não é de responsabilidade do concessionário, ele não pode ser punido com a devolução em dobro. O dispositivo do CDC é inaplicável, pois o concessionário teria direito de obter ressarcimento pela devolução em dobro junto ao poder concedente, onerando a sociedade.

No caso (b), ao contrário, o concessionário teria descumprido o contrato de concessão. Seria aplicável o art. 42, par. único, do CDC, pois o concessionário teria o dever de suportar ele próprio este ônus, sem ter direito a ressarcimento junto ao poder concedente.

No caso (c), a resposta é idêntica à do caso (a). Embora superior ao limite do art. 52, § 1º, do CDC, a multa cobrada é fixada pelo contrato de concessão, que prevalece em face do direito do consumidor. E como a multa está dentro do limite do contrato de concessão, não pode ser aplicada a regra de devolução em dobro, mesmo que se entendesse indevida a cobrança da multa.

(B) Qual seria o efeito da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC frente ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, em cada um dos casos? (2,5)

Se fosse aplicado o dispositivo, o concessionário teria direito a ressarcimento e ao reequilíbrio contratual nos casos (a) e (c), pois teria havido um ato de autoridade externa ao contrato, tornando inaplicáveis certas previsões do contrato. É sempre imprevisível que o contrato venha a ser desconsiderado. No caso (b), a responsabilidade é do concessionário, que descumpriu o contrato e não tem direito de obter reequilíbrio pelos custos da devolução em dobro.

II – AGENTES E SERVIDORES PÚBLICOS: NOÇÕES GERAIS

II.1 – órgãos do Estado (centros de competências)

II.2 – autonomia dos entes da federação – fim do regime jurídico único (EC nº 19/98)

II.3 – agentes públicos ou agentes estatais

II.4 – regime estatutário ou trabalhista (contratual)

I.5 – classificações:

CELSO ANTÔNIO (AGENTES PÚBLICOS)

MARÇAL (AGENTES ESTATAIS)

agentes políticos (organização política; vínculo não profissional)

Vínculo de direito privado: empregado

agentes administrativos:

vínculo de direito público: agente político e agente não político

(1) servidores públicos (CABM: “servidores estatais”): (i) ocupantes de cargos, (ii) servidores temporários (função), (iii) ocupantes de empregos públicos, (2) particulares em colaboração (agentes honoríficos, remunerados ou não)

agente político: do Executivo ou do Legislativo, com mandato eletivo ou cargo em comissão diretamente ligado ao agente eleito

(2) particulares em colaboração (agentes honoríficos, remunerados ou não)

agente não político: civil ou militar

(3) agentes delegados (concessionários, permissionários, notários)

agente civil: do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário

(4) militares (também são “servidores”, mas têm regime constitucional próprio)

do Executivo: não servidor (agente delegado) ou servidor (estatutário, trabalhista ou temporário)

 

do Legislativo: estatutário ou trabalhista

 

do Judiciário: não servidores (cartorários privados, p. ex.) e servidores (magistrado, estatutário e trabalhista)

III – CARGO, FUNÇÃO E EMPREGO

III.1 – cargo: CABM: “as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente,  previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de Direito Público”, criadas por lei (cargos do Executivo ou Judiciário) ou por resolução (cargos do Legislativo) – regime não contratual, mas estatutário

a) cargo de provimento efetivo: concurso público

b) cargo em comissão: nomeação e exoneração ad nutum

III.2 – função: CABM: “plexos unitários de atribuições, criadas por lei, correspondentes a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a serem exercidas por titular de cargo efetivo,  da confiança da autoridade que as preenche

a) similares aos cargos em comissão, mas privativas de titulares de cargo efetivo (art. 37, V)

b) servidores temporários (art. 37, IX) – regime estabelecido em cada lei

III.3 – empregos públicos: CABM: “núcleos de encargos de trabalho permanente a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista

a) criados por lei na Adm. direta e autárquica

b) regime misto (trabalhista mitigado), previsto na Lei 9.962/2000

III.4 – empregos comuns: regime trabalhista, só sujeito a concurso público

III.5 – nas pessoas de direito público, pode haver “cargo”, “função” e “emprego”; nas pessoas privadas da Administração (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações privadas), só há “emprego”.

IV – INVESTIDURA (CONCURSO PÚBLICO)

IV.1 – cargo efetivo: concurso, nomeação,  posse e exercício

IV.2 – concurso público (art. 37, II): aplica-se a cargos efetivos e empregos públicos – ressalva do cargo em comissão, função de confiança e servidor temporário – aplica-se ao provimento originário (nomeação) – provimento derivado (promoção, readaptação, reingresso (reversão, aproveitamento, reintegração, recondução))

IV.3 – limites para a nomeação para funções de confiança e cargos em comissão (art. 37, V)

IV.4 – efeitos da aprovação em concurso público (art. 37, IV): direito de não ser preterido – há direito à nomeação? (prazo de validade do concurso)

IV.5 – contratação de pessoal temporário (art. 37, IX): função – sem concurso (necessidade de processo seletivo) – (p. ex., agentes de saúde, servidores necessários enquanto se realiza o concurso)

IV.6 – “servidor de fato”: boa-fé do administrado – aparência de investidura